TJSP 04/07/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1567
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0626/2022
Processo 0000388-14.2021.8.26.0309 (processo principal 1006415-06.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Carlos Bellini - V. Inicialmente, ressalto que já foi encerrado
o incidente de obrigação de fazer. Decido a impugnação de sentença de fls. 144/149 para rejeitá-la. Há discussão acerca da
inclusão do ALE na base de cálculos dos benefícios. Embora não haja menção expressa ao ALE, devem ser consideradas as
verbas de caráter permanente na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte, ficando excluídas apenas as eventuais. A LCE
n.º 669/91 instituiu, em seu art. 1º, o adicional de local de exercício (ALE), benefício a ser pago ao professor que desempenhe
suas atividades em unidade escolar localizada em zona rural e em zona periférica de grandes centros urbanos, com condições
ambientais precárias. O ALE foi regulado pelo Decreto Estadual n.º 52.674/08, em condições especiais, que não descaracterizam
seu caráter habitual e regular. Assim, deve ele ser considerado na base de cálculo. Nesse sentido: Ação ordinária. Servidora
estadual. Professora. Pretensão de recálculo do quinquênio para efeito de incidência sobre os vencimentos integrais. Incidência
sobre todas as vantagens pagas de modo regular e habitual, exceto as ocasionais, vedados o “efeito cascata” e a recíproca
incidência. ALE Adicional por local de exercício. Verba de caráter habitual, que deve integrar a base de cálculo do quinquênio.
Gratificação por Trabalho em Curso Noturno (GTCN). Verba que já inclui em seu cômputo os adicionais temporais. Sentença
de improcedência reformada para julgar a ação parcialmente procedente, de modo a incluir na base de cálculo do quinquênio
o adicional por tempo de exercício ALE, observada a prescrição quinquenal. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação
Cível 1011637-77.2019.8.26.0223; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Ante o exposto,
rejeito a impugnação. Condeno a executada em honorários advocatícios fixados em 10% execução. Com o trânsito em julgado
desta decisão, nos termos do Comunicado nº 394/2015 da SEMA (Secretaria da Magistratura), a partir de 02 de julho de 2.015
foi implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo sistema digital de Precatórios e RPV e, consequentemente,
todas as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório somente serão admitidas no formato digital. A parte
interessada deverá peticionar eletronicamente pela opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual,
classe Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor, instruindo o
pedido com as cópias necessárias. Alerto que em caso de cálculo que inclua as duas contas (Precatório e RPV), o interessado
deverá protocolizar dois incidentes, um para cada conta. No caso de RPV, o interessado deverá também informar o nome
dos pais do beneficiário. Feito o pagamento, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para extinção, observando-se a
necessidade de comunicação ao Depre nos termos do Comunicado CG n. 1299/2017. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA
(OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0000544-70.2019.8.26.0309 (processo principal 1009336-35.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Adriana Cristina Ribeiro Comitre - Vistos. I. Indefiro fls. 144/158.
Com efeito, e como bem apontado pelo exequente a fls. 161/162, a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença
já está superada pela preclusão. A realização de novos atos de constrição ou a expedição de ordem para pagamento de saldo
remanescente não reabre oportunidade para que o executado interponha nova impugnação. A questão está preclusa, portanto,
e só resta à parte executada pagar aquilo que remanesce em aberto, tal qual determinado pelo juízo a fls. 139, o que não mais
comporta discussão. Outrossim, reitera-se o que constou a fls. 139, havendo saldo remanescente ainda em aberto, pelo que se
impõe o regular prosseguimento da execução, até a integral quitação. Por fim, eventual discordância quanto à ordem de fls. 139
não comportava manejo de incidente de impugnação, mas sim o da via recursal adequada, igualmente superada pela preclusão
temporal. II. Ao exequente, para apresentar cálculo remanescente do débito em aberto, incluindo-se multa de 10%, e a requerer
o que de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL
(OAB 166731/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 0001251-33.2022.8.26.0309 (processo principal 0021670-02.2007.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Univem Petroquimica Lt - Vistos. Considerando o silêncio
do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação, operando-se
a preclusão, conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente
para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º,
NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de
verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos
descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre
conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando em termos,
dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente digital
próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. - ADV: RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), FLAVIO
RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB 235547/SP), MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP), GABRIEL ANTONIO
SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP)
Processo 0001659-92.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Walace Ferreira Oliveira Vistos. Indefiro o pedido de fls. 80. Conforme fls. 66, houve o devido pagamento pela CBPM. Ainda, o pedido de restituição de
fls. 80 não contou com a devida comprovação, além de a autarquia afirmar que o equivoco foi dela, o que não pode prejudicar
o exequente. Conforme certificado pela Z. Serventia a fls. 90, o endereçamento do requisitório foi correto. Assim, nada mais
havendo a decidir e já realizado o pagamento, arquive-se. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0002614-55.2022.8.26.0309 (processo principal 1001369-26.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Fls. 37/39: defiro, expeça-se guia de levantamento, em favor do
exequente, do valor depositado a título de pagamento a fls. 32/33, conforme requerido, providenciando-se o necessário. Após,
diga o exequente, informando se o débito foi integralmente quitado ou se há eventual remanescente ainda em aberto (caso em
que deverá apresentar a respectiva conta discriminada e atualizada de liquidação). Prazo de 15 dias, dando-se por negativa
a resposta em caso de silêncio, a ensejar a extinção da execução. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: THIAGO ANTÔNIO
DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP)
Processo 0004221-46.1998.8.26.0309 (309.01.1998.004221) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
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