TJSP 04/07/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2005
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV:
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)
Processo 1008602-32.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Norma Lúcia da Silva Paixão
- Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i)
da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos,
a parte autora alega que foi induzida à erro e acabou por contratar empréstimo consignado, na modalidade Reserva de Margem
Consignado, cujas parcelas tornaram-se infinitas. Não obstante, verifica-se que os descontos estão ocorrendo desde julho de
2017 (fl. 26), ou seja, há quase 5 anos, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora. Nessa tessitura, não vejo a
probabilidade do direito invocado, nem perigo de dano em se conceder a tutela somente ao final, depois do devido contraditório,
oportunizando ao Banco, inclusive, a prova da contratação do cartão de crédito pela parte autora. Desse modo, INDEFIRO a
tutela de urgência pretendida. 4)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a
parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo
1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1009270-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Laurindo Dorigon
Zanella - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LAURIDON DORIGON ZANELA contra COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ CPFL para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.
134/135) e DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar o valor apurado de R$ 627,30, de interromper o fornecimento de
energia elétrica na unidade consumidora em decorrência da referida dívida, bem como de inscrever o nome do autor junto aos
órgãos de proteção ao crédito pelo débito especificado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado a 15
dias; Outrossim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Torno definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 75/76, adequando aos termos desta decisão, proibindo o
corte ou suspensão de energia e a cobrança apenas no que se refere ao débito de R$ 627,30. Sucumbentes parciais, CONDENO
as partes ao recolhimento de custas e despesas processuais no percentual de 50% a cada uma, bem como fixo os honorários
advocatícios da Patrona da autora em 15% e do advogado da ré em 15% ambos sobre o valor da causa, com fundamento no
artigo 85, § 2º do CPC. Contudo deverá ser observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1010369-47.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Marcelino de Souza Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Deve a Serventia zelar pelo correto cadastro dos advogados
das partes no SAJ, procedendo-se as anotações de eventuais novos advogados constituídos no curso do processo. Cumprase o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ, inclusive o trânsito em julgado e a extinção do processo ou averbação de
partes, se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado CG nº 1789/2017. Ciência às partes da baixa dos autos. HOMOLOGO,
por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls.634/635, relativamente aos
honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas processuais, e diante dos depósitos efetuados, considero SATISFEITA
A OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário
apresentado à fl. 689. Deve a serventia observar o disposto no artigo 1.098, parágrafos 5º e 6º, das NSCGJ, relativo às taxas
judiciárias do processo, se o caso intimando-se, desde logo, a parte devedora, pessoalmente, para comprovar o recolhimento
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O arquivamento dos autos apenas se dará após as providências
relativas à eventuais custas, conforme determinado anteriormente. P e Int. - ADV: ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB
165292/SP), VALDETE IARA PINTO AVILA (OAB 366213/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1010493-25.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Alves - Banco
C6 Consignado S.A. - Vistos, Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as
partes às fls. 370/371 e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito. Homologo a desistência ao prazo para apresentação de recurso, devendo o
trânsito em julgado ser certificado de imediato. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso
precise ser iniciado cumprimento de sentença. P. e I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1010781-07.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luana Manzon
Gaspareto - Banco Itaú - Agência 5644 - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação ajuizada por LUANA MANZON GASPARETO contra ITAÚ BANCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, 2ª parte
do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.529,27, valor equivalente a 10%, previsto no item 10.2, da tabela de honorários da OAB/
SP, nos termos do artigo 85, § 8º, alínea “a”, do CPC. P. I. C. - ADV: SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010993-91.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Vanessa Elaine da Silva e outro - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as
partes as fls. 242/251 e, por conseguinte, nos termos do artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa
a execução. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da
execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). P. e I. - ADV: MARIA
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