Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 04/07/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2005

advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV:
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)
Processo 1008602-32.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Norma Lúcia da Silva Paixão
- Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i)
da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos,
a parte autora alega que foi induzida à erro e acabou por contratar empréstimo consignado, na modalidade Reserva de Margem
Consignado, cujas parcelas tornaram-se infinitas. Não obstante, verifica-se que os descontos estão ocorrendo desde julho de
2017 (fl. 26), ou seja, há quase 5 anos, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora. Nessa tessitura, não vejo a
probabilidade do direito invocado, nem perigo de dano em se conceder a tutela somente ao final, depois do devido contraditório,
oportunizando ao Banco, inclusive, a prova da contratação do cartão de crédito pela parte autora. Desse modo, INDEFIRO a
tutela de urgência pretendida. 4)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a
parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo
1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1009270-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Laurindo Dorigon
Zanella - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LAURIDON DORIGON ZANELA contra COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ CPFL para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.
134/135) e DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar o valor apurado de R$ 627,30, de interromper o fornecimento de
energia elétrica na unidade consumidora em decorrência da referida dívida, bem como de inscrever o nome do autor junto aos
órgãos de proteção ao crédito pelo débito especificado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado a 15
dias; Outrossim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Torno definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 75/76, adequando aos termos desta decisão, proibindo o
corte ou suspensão de energia e a cobrança apenas no que se refere ao débito de R$ 627,30. Sucumbentes parciais, CONDENO
as partes ao recolhimento de custas e despesas processuais no percentual de 50% a cada uma, bem como fixo os honorários
advocatícios da Patrona da autora em 15% e do advogado da ré em 15% ambos sobre o valor da causa, com fundamento no
artigo 85, § 2º do CPC. Contudo deverá ser observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1010369-47.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Marcelino de Souza Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Deve a Serventia zelar pelo correto cadastro dos advogados
das partes no SAJ, procedendo-se as anotações de eventuais novos advogados constituídos no curso do processo. Cumprase o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ, inclusive o trânsito em julgado e a extinção do processo ou averbação de
partes, se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado CG nº 1789/2017. Ciência às partes da baixa dos autos. HOMOLOGO,
por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls.634/635, relativamente aos
honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas processuais, e diante dos depósitos efetuados, considero SATISFEITA
A OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário
apresentado à fl. 689. Deve a serventia observar o disposto no artigo 1.098, parágrafos 5º e 6º, das NSCGJ, relativo às taxas
judiciárias do processo, se o caso intimando-se, desde logo, a parte devedora, pessoalmente, para comprovar o recolhimento
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O arquivamento dos autos apenas se dará após as providências
relativas à eventuais custas, conforme determinado anteriormente. P e Int. - ADV: ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB
165292/SP), VALDETE IARA PINTO AVILA (OAB 366213/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1010493-25.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Alves - Banco
C6 Consignado S.A. - Vistos, Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as
partes às fls. 370/371 e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito. Homologo a desistência ao prazo para apresentação de recurso, devendo o
trânsito em julgado ser certificado de imediato. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso
precise ser iniciado cumprimento de sentença. P. e I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1010781-07.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luana Manzon
Gaspareto - Banco Itaú - Agência 5644 - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação ajuizada por LUANA MANZON GASPARETO contra ITAÚ BANCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, 2ª parte
do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.529,27, valor equivalente a 10%, previsto no item 10.2, da tabela de honorários da OAB/
SP, nos termos do artigo 85, § 8º, alínea “a”, do CPC. P. I. C. - ADV: SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010993-91.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Vanessa Elaine da Silva e outro - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as
partes as fls. 242/251 e, por conseguinte, nos termos do artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa
a execução. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da
execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). P. e I. - ADV: MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo