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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2006

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2006

ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/
SP)
Processo 1012165-68.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância.
- ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1012233-18.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Veranice Emilio Inácio
- Banco Safra S/A - Vistos. Nos termos da decisão copiada às fls. 63/65, fica o réu, Banco Safra S/A, intimado na pessoa do
advogado constituído nos autos, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1012718-28.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Igor Matheus Juliani da Cruz - UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 462/464:
manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), JOSE
MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1013093-87.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Analzira Lourenço dos Santos - POSTO
ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio da autora
ANALZIRA LOURENÇO DOS SANTOS sobre os imóveis descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 550 do Código
Civil de 1916 combinado com o artigo 2028 do Novo Código Civil, valendo o provimento jurisdicional como título hábil para o
registro dos imóveis junto ao o Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá ser transcrito em nome da autora, cujas
medidas estão descritas nos termos do memorial descritivo e planta do imóvel (fls. 76/77 e 86/87). Por conseguinte, determino
ao Segundo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Marília-SP que proceda à abertura de novas matrículas referentes aos
imóveis mencionados na inicial, com indicação da titularidade do bem em nome da autora (fls. 76/77 e 86/87). Oportunamente,
expeça-se mandado para registro do imóvel, que deverá ser instruído com as principais peças e documentos destes autos e
carta de sentença, arquivando-se os autos. P.I.C., inclusive a DPESP, pessoalmente. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/
SP)
Processo 1013529-75.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Fernando Gomes de
Souza - Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação movida por GABRIEL FERNANDO GOMES DE SOUZA contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Revogo a tutela de urgência concedida, comunicando-se aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da litigância de má-fé, CONDENO o autor a pagar ao réu multa que fixo no valor de 3% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 81 do CPC. Sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, deverá ser
observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1014071-93.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Fls. 74/75: ciência à requerente sobre a Distribuição da Carta Precatória. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB
95814/SP)
Processo 1014249-13.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Jesus Lima de Assis
- Menin Engenharia Ltda. e outro - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - POSTO ISTO e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio da autora MARIA DE JESUS LIMA DE ASSIS
sobre o imóvel descrito na petição inicial, com fundamento no caput dos art. 1238, § único c.c. 2028 ambos do Código Civil
vigente, valendo o provimento jurisdicional como título hábil para o registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis competente (fls. 16/32), que deverá ser transcrito em seu nome. Por conseguinte, determino ao Segundo Oficial do
Cartório de Registro de Imóveis de Marília-SP que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel mencionado a fls.
37, com indicação da titularidade do bem em nome da autora. Oportunamente, expeça-se mandado para registro do imóvel,
que deverá ser instruído com as principais peças e documentos destes autos. Após, expeça-se carta de sentença, transitada
em julgado e concluídas as providências determinadas, arquivem-se os autos. P.I.C., inclusive a DPESP, pessoalmente. - ADV:
JULIANA PRATES MATOS DE OLIVEIRA (OAB 447498/SP), MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP),
JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1014707-59.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Suelena da Costa Grangeiro Campana - Dori Alimentos Ltda. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de terceiro ajuizados por SUELENA DA COSTA GRANGEIRO CAMPANA
contra DORI ALIMENTOS S/A, para determinar a que a penhora se restrinja ao bem dado em garantia no contrato, excluindo-se
a meação da embargante assim como a penhora no rosto dos autos do inventário sobre bens diversos daquele dado em hipoteca.
Oficie-se ao Juízo do Inventário. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais
sendo 70% a embargada e 30% a embargante, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa os patronos
das partes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, deverá ser observada a condição da embargante de beneficiária da
justiça gratuita.. Oportunamente, certifique-se o deslinde da presente ação nos autos do processo físico (processo nº 002065344.2012.8.26.0344). P.I.C. - ADV: REJANE ZOCANTE CURY QUEIROZ (OAB 127654/SP), ALESSANDRA SILVA DAMACENO
(OAB 431371/SP), BRUNO MODESTO SILINGARDI (OAB 301249/SP)
Processo 1014746-56.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.r.v. Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes as fls. 164/169 e, por
conseguinte, nos termos do artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução. Requisite-se a
transferência do valor bloqueado às fls. 103/109. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente,
observando-se o formulário juntado às fls. 165. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento
(para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral
cumprimento). P. e I. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1015375-30.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO proposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra RENAN PESTANA SCALCO e o faço para, tornando definitiva a
liminar concedida, DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em favor da
autora, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1016330-95.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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