TJSP 04/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2021
Processo 1009963-84.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de
que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1009981-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Barros Efigenio
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/
SP)
Processo 1010007-06.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Ribeiro de Carvalho
- Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do 4º, inciso I, da Lei Estadual n º
11.608/2.003, bem como, diligência do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do C.P.C. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTARELI (OAB 377627/
SP)
Processo 1010017-50.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do
representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso
do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias,
contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que,
em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento
por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para
disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1010025-27.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joao Meireles
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Joao Meireles ingressou com ação de Obrigação de Fazer Responsabilidade do Fornecedor em face de Banco Agibank.Em síntese, alega a parte autora que ao realizar um saque de seu
benefício previdenciário, constatou que a sua senha havia sido bloqueada. Sem saber o motivo de tal bloqueio dirigiu-se até a
correspondente bancária e no local foi informado por prepostos de que não dispunha de saldo, pois havia sido realizada uma
transferência. Elaborou Boletim de Ocorrência, haja vista não ter efetuado qualquer transferência bancária. Ocorre que até o
momento nenhuma providência foi tomada. Mais uma vez, ao dirigir-se a agência local para realizar o saque de seu benefício,
teve seu pedido negado, sob a alegação de que sua conta estaria bloqueada e não poderiam liberar o saque do seu benefício
previdenciário .Requer a tutela de urgência consistente em determinar o imediato desbloqueio da conta bancária do autor,
conta nº 14982137396, com a liberação do saque de sua aposentadoria no valor de R$ 1.692,38. É o relatório. DECIDO. Os
documentos de fls. (13/15) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano, com o bloqueio de
sua aposentadoria. Desse modo, e o fato de que o bloqueio de sua aposentadoria poderá causar danos irreparáveis ou de
difícil reparação à parte autora, impõe-se a concessão da tutela liminar pleiteada. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o réu proceda imediato desbloqueio da conta bancária do autor, conta nº 14982137396, com a liberação do
saque de sua aposentadoria no valor de R$ 1.692,38, até posterior deliberação deste Juízo. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré,
por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1010542-03.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores S.T.N.S.P.M.M.S. - M.C.A. - - H.L.F.A. - Vistos. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita aos réus, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar eventuais multas processuais que lhe forem
impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Anote-se. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/
SP), LUÍS ANDRÉ LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP), ELISÂNGELA VOLPE DOS SANTOS (OAB 409054/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º