Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 04/07/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2020

GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1009287-10.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosalina Tanuri - Mr
Locações de Imóveis Ltda - Epp e outros - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordo de folhas 463/464 e 465/467, nestes autos de Ação Procedimento Comum Cível movida por Rosalina Tanuri em face de
Greggio Lima Cobrança Ltda. - Me., Fábio Greggio, Sérgio da Silva Gréggio, Maristela da Silva Greggio e Maria Lima da Silva
Greggio, declarando EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e
despesas processuais, na forma da lei. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - ADV: DANIEL MARTINS DE
SANT ANA (OAB 253232/SP), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP), MICHELE CRISTIANE BOLOGNESI (OAB 447720/
SP)
Processo 1009411-22.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002224-41.2021.8.26.0394 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DO FORO DE NOVA ODESSA) - Gabrielly Vitória Cordeiro - Vistos. Diante da diligência deprecada, sem
cumprimento, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. Comunique-se o Juízo Deprecante, por mensagem
eletrônica, acerca da diligência negativa realizada. No silêncio, devolva-se a presente, com nossas homenagens. Intime-se. ADV: ROSANA MARA CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 368742/SP)
Processo 1009643-68.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto
Rodrigues Alves - Claro S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, constando
o nome do procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado às
fls. 7, referente ao depósito no valor de R$ 2.757,72 , devidamente atualizado (comprovante de fls. 142) e de acordo com
o formulário MLE de fls. 154. Intime-se. - ADV: OTAVIO VIVALDO MARTINS (OAB 433434/SP), CARLOS FERNANDO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1009750-78.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Clínica Zoppi S/s - Vistos. Diante do
depósito da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se Mandado de citação, conforme decisão de fls. 28. Int... - ADV: TACITO
LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP)
Processo 1009924-87.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 47/48: cumpra a serventia a decisão proferida as fls. 45, constando do
Mandado a ser expedido o nome do da pessoa indicada as fls. 47 pra figurar como depositário fiel do bem, o Sr. Clóvis Aparecido
de Rossi, inscrito no CPF nº 960.355.878-87. Int... - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1009942-11.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Rocha Miguel de Mendonça
- - Danilo Miguel de Mendonça - - Bruno Cesar Miguel de Mendonça - Vistos. Danilo Miguel de Mendonça, Bruno Cesar Miguel
de Mendonça e Neusa Rocha Miguel de Mendonça ingressou com ação de Práticas Abusivas em face de Unimed de Marília
Cooperativa de Trabalho Médico.Em síntese, alega a parte autora que são beneficiários dependentes do plano de saúde
da requerida, desde dia 10 de julho de 2.001, sendo dependente do plano principal que era de titularidade do marido da
primeira requerente e pai do segundo e terceiro requerentes, respectivamente o Sr. Júlio Cesar Miguel de Mendonça. Ocorre
que no último dia 25 de maio do corrente ano, o marido e pais dos requerentes veio a falecer, conforme atestado de óbito.
Desta feita os requeridos preocupados com a manutenção e continuidade do plano de saúde, solicitaram administrativamente
a sua manutenção do plano é medida de rigor, haja vista que não houve por parte dos requerentes nenhuma tentativa de
rescisão contratual.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a ré a manutenção do plano de saúde nos moldes
pactuados. Embora os autores não tenham juntado o contrato, os documentos juntados indicam a principio, a probabilidade
do direito, porquanto demonstran que são beneficiários do plano de saúde da ré desde 10 de julho de 2.001 e a ré informou
a impossibilidade de permanência dos autores no plano de saúde após a morte do titular. É o relatório. DECIDO. Em sede de
cognição sumária, mostra-se abusiva a conduta da ré de extinguir o contrato em razão do titular do plano de saúde e determinar
que a autora realize nova contratação. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.DETERMINO que a ré Unimed de Marília
Cooperativa de Trabalho Médico, mantenha o plano de saúde dos autores Danilo Miguel de Mendonça, Bruno César Miguel
de Mendonça e Neusa Rocha Miguel de Mendonça, nas mesmas condições do contrato firmado com o titular, garantindo a
prestação dos serviços aos beneficiários, desde que cumpridas as obrigações pelos autores decorrentes do respectivo contrato,
até o julgamento do mérito. Servirá cópia desta decisão como ofício a requerida Unimed de Marília- Cooperativa de Trabalho
Médico para devido cumprimento, devendo os autores encaminhar ofício e comprovar a entrega nos autos. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1009957-77.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvana Aoki Itibara
- Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do 4º, inciso I, da Lei Estadual n
º 11.608/2.003, bem como, diligência do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização, no prazo de (15) quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do C.P.C. Intime-se. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB
340490/SP), RENATA SAYURI OGAWA (OAB 355232/SP)
Processo 1009962-02.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do
representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso
do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias,
contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que,
em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento
por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para
disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo