TJSP 04/07/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2092
8.078/90 (CDC) - DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO PELOS CONSUMIDORES, COM OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS - R. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
INOMINADO DESPROVIDO” Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Adolfo Manuel do Nascimento Junior (OAB: 314941/SP) - Adriana Milenkovich Caixeiro (OAB: 199291/SP)
Nº 1501514-85.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Apelação Criminal - Marília - Apelante: V. C. - Apelado: J. P. Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Deram provimento ao recurso. V. U. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) GILSON CESAR AUGUSTO DA SILVA
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1001686-44.2021.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Carlos Aberto Orvate - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RE 1.338.750/SC. TEMA 1177 DO STF. PRECEDENTE
VINCULANTE (ART. 927, INCISO III, DO CPC). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES
INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE, NO TOCANTE A ESSE PONTO, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Carlos Jose de Brito Sociedade Individual
de Advocacia (OAB: 28042/SP) - Flávia Nogueira Feres de Brito (OAB: 451742/SP)
Nº 1008084-76.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Recorrido: Hélio Jatobá de Araújo - Magistrado(a) Gilberto Ferreira
da Rocha - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178/SE (TEMA 793
DO STF). PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A RESPALDAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA QUANTO
A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ALMEJADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS POR OCASIÃO
DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções
nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Nº 1008449-33.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrida: Vanda Regina Esteves Siqueira - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO CORRESPONDENTE
A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA RESPECTIVA VERBA, QUE, ALIÁS,
DEVERÁ INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE), 13º SALÁRIO
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Mario Martini (OAB: 327557/SP)
Nº 1013312-32.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrida: Nair Sebastiana Beluco Oioli - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO,
SEM RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E, AINDA, COM A INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SUA BASE DE
CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º