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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2108

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2108

- Vistos. Fls. 106/108: aguarde-se por 60 (sessenta) dias, contados da data em que comprovada a distribuição, o cumprimento
da carta precatória. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000728-87.2022.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kelli Cristina Ferreira (Representante
Legal) - - Anderson Humberto da Silva - Vistos. Juntem-se certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC Provimento
56/2016 CNJ), bem como certidão matricial do imóvel cujos direitos é objeto da partilha. Prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento (CPC, art. 321). Int. - ADV: KETLIN MARTINS SANTOS (OAB 402960/SP)
Processo 1000732-27.2022.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Chrevelaro & Chrevelaro Materiais para Construçao Ltda Epp - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos
do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o(a) ré(u) será isento(a) do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Como ato vinculado a esta decisão será emitido mandado de
pagamento a ser cumprido por oficial de justiça. Int. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP), KAREN LARISSA
KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP)
Processo 1000734-94.2022.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Chrevelaro & Chrevelaro Materiais para Construçao Ltda-epp
- Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos
do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o(a) ré(u) será isento(a) do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Como ato vinculado a esta decisão será emitido mandado de
pagamento a ser cumprido por oficial de justiça. Int. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP), KAREN LARISSA
KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP)
Processo 1000747-93.2022.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado
da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeçase carta com AR/mandado de citação, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo
de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC,
artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se
à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o que
deverá ser certificado nos autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, de tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o
respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora
recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000751-33.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1. Considerando a natureza da lide e os fatos articulados na exordial, não vislumbro
interesse de acordo entre as partes, assim, por medida de economia processual, deixo, por ora, de designar a audiência de
tentativa de conciliação (art. 334,do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade
de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os
parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a
qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as
à homologação. 2. Cite-se parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. Fica a parte ré,
ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Como ato vinculado a este despacho/decisão será emitida carta com AR para citação via postal. Int. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000775-61.2022.8.26.0346 - Monitória - Nota Promissória - Chrevelaro & Chrevelaro Materiais para Construçao
Ltda - Epp - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado de
injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o(a) ré(u) será isento(a) do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Como ato vinculado a esta decisão será emitido mandado
de pagamento a ser cumprido por oficial de justiça. Int. - ADV: KAREN LARISSA KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP), LUCAS
CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)
Processo 1000780-83.2022.8.26.0346 - Monitória - Nota Promissória - Chrevelaro & Chrevelaro Materiais para Construçao
Ltda - Epp - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado de
injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o(a) ré(u) será isento(a) do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Como ato vinculado a esta decisão será emitido mandado
de pagamento a ser cumprido por oficial de justiça. Int. - ADV: KAREN LARISSA KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP), LUCAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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