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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2493

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2493

que era o transcurso de um ano da data da separação, in verbis: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois
anos. A Emenda Constitucional nº 66 modificou referido dispositivo legal, suprimindo o requisito temporal, passando este a ter
a seguinte redação: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (grifo meu) Temos, pois, que, hodiernamente, ou seja,
após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, basta que as pessoas separadas requeiram a conversão da separação
judicial em divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Em face do exposto, CONVERTO EM DIVÓRCIO
A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 1.580 do
Código Civil. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme
instruções constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão
da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à
averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá
a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Outrossim, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/04). Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro aos autores.
Anote-se. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA
MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1011955-29.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Oliveira dos Santos El-hemorr - Alyssa
Santos El-Chemorr - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para esclarecer a propositura da ação nesta
Comarca, considerando o teor de fls. 05 e o disposto no artigo 48, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV:
THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS JAROUCHE (OAB 263272/SP)
Processo 1011996-93.2022.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.E.C. - - C.R.M.C. - Vistos.
Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Divórcio Consensual Dissolução”,
certificando-se. Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são
maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/08), que após a promulgação da
Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito
formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim
ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77,
que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida
pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente,
conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar
a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que
proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça,
deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Sem custas, face os benefícios da assistência
judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores. Anote-se. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em
julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não
havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: CARLOS
DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1012002-37.2021.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.R.S. - Vistos. Fls. 204:
Intimem-se as partes por seus patronos quanto às datas designadas para os atendimentos, devendo a parte patrocinada pela
Defensoria Pública ser pessoalmente intimada. Intime-se. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1012014-17.2022.8.26.0361 - Embargos à Execução - Alimentos - J.D.M. - Trata-se de embargos à execução
distribuído por dependência aos autos documprimentodesentença nº 1017729- 74.2021.8.26.036, no dia 30.06.2022. Com
efeito, por meio dos documentos que instruem a inicial, constata-se que o executado pretende, como pedido principal, impugnar
os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença. E, para discussão a respeito de questões relativas
ao cumprimento de sentença, é cediço que deve o executado se valer de impugnação, a ser apresentada nos próprios autos,
consoante o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora valeu-se indevidamente dos
presentes embargos à execução, meio de defesa restrito à execução de título extrajudicial, para discutir questões relativas à
fase de cumprimento de sentença. Analisando o cumprimento sentença constatei que o embargante protocolizou no mesmo
(30.06.2022) petição idêntica à inicial destes autos também no referido incidente Assim ao que parece o(a) patrono(a) do
requerente equivocou-se ao distribuir os presentes Embargos à Execução. Diante do exposto, tratando-se de erro grosseiro, que
afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, os presentes embargos devem ser rejeitados liminarmente, por inadequação
da via eleita. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos, com fundamento no art. 918, inciso II, do CPC e, em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Sem custas ou
condenação em honorários. - ADV: MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP)
Processo 1012029-83.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.L.P. - - R.M.P. - - J.M.L.P. - - L.L.P. - Vistos.
Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato
(Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Dêse vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV:
GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 422135/SP), GISELA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 422137/SP)
Processo 1012558-39.2021.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.R.A.
e outro - F.L.A.L. - Vistos. Certidão de fl. 936: razão assiste a z. Serventia, devendo ser expedido mandado para a intimação
pessoal da genitora do exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
artigo 76, §1º, I,II, III do CPC. Int. - ADV: EWELIN YANCA ALVES DE MEDEIROS ROCHA (OAB 440746/SP), JOÃO LEITE
FERNANDES NETTO (OAB 20472/CE)
Processo 1015234-57.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.J.G.J. - Vistos. Intime-se a parte
autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação
ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do
art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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