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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 3721

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

3721

da usucapião. Int. - ADV: BRUNO GUILHERME CAMARGO FERREIRA (OAB 402078/SP)
Processo 1000734-53.2020.8.26.0447 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.P. - D.S.M. - Vistos. Encaminhe-se os autos
o Ministério Público. Após tornem me conclusos. Intimem-se. - ADV: MARA CAROLINE MORETO DE MIRANDA (OAB 370074/
SP), GABRIELE CRISTINA DE SOUZA FARIA (OAB 287034/SP)
Processo 1000867-95.2020.8.26.0447 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Kimiko Hirabayashi - Vistos. Diante
da inércia da inventariante, aguarde-se no arquivo provocação do interessado (código 61615, observando-se que deverá ser
certificado inexistência de custas, pois sua apuração somente será realizada posteriormente, com a apresentação de todas as
informações/documentos). Intime-se. - ADV: ALVARO VULCANO JUNIOR (OAB 84058/SP)
Processo 1500019-17.2021.8.26.0447 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - C.H.S.P. - Vistos. 1. Ciente do v.
Acórdão que rejeitou a preliminar e deu provimento parcial para excluir a prestação de serviços à comunidade das condições do
sursis, mantendo, no mais, a sentença f. 150/157. 1.1. CADASTRE-SE as informações atuais no Histórico de Partes (Sistema
SAJ). 2. Cuida-se de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia a fim de condenar o acusado ao
cumprimento de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena (pelo prazo de 2
anos imposta as condições de I. Prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano da suspensão; e II. Proibição
de se ausentar da Comarca da residência por mais de 30 dias consecutivos sem autorização judicial, durante todo o período
de suspensão), em razão da infração penal descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.1. Na audiência de instrução e
julgamento decretou-se a revelia do acusado f. 91/97, que não foi localizado no endereço fornecido na procuração f. 46, 85 e
111, sendo intimado da sentença por edital f. 114. 3. Assim, em que pese a suspensão da pena, verifica-se que o réu encontrase em local incerto e não sabido, motivo pelo qual determino a EXPEDIÇÃO do competente mandado de prisão DE REGIME
ABERTO, observando-se que com a prisão o Cartório deverá ser informado imediatamente para envio por e-mail do Termo de
Audiência de Advertência, que será cumprido na própria Delegacia, com a devolução do termo devidamente assinado também
por e-mail ANOTANDO-SE O ATUAL ENDEREÇO, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO. 3.1. Termo de audiência - modelo:
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, INTIMANDO-O (A)(S) que a pena em regime aberto será cumprida em Albergue Domiciliar,
porque na Comarca não existe a Casa do Albergado, devendo o (a)(s) sentenciado (a)(s) observar (em) as regras abaixo, nos
termos do artigo 115 da Lei de Execução penal: a. permanecer recolhido (a) em sua residência, durante o repouso noturno
e nos dias de folga; b. sair para o trabalho às 06:00 horas e retornar até às 20:00 horas; c. não se ausentar da Comarca
sem autorização judicial; d. comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e. não mudar de
residência sem prévia comunicação ao Juízo. 3.2. Realizada a audiência de advertência (categoria 17 e modelo 500673),
EXPEÇA-SE Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a à competente Vara de Execuções Criminais. 4. OFICIE-SE à
Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III, da Constituição Federal, bem como o IIRGD, conforme determinado nas Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 393, inciso V. 4. PROVIDENCIE-SE o cálculo da pena das custas processuais,
abrindo-se vista ao Ministério Público, e depois à Defesa, para manifestação. 4.1. Em caso de impugnação ao cálculo tornem
os autos conclusos. 4.2. Com a apresentação do réu: INTIME-SE o réu para pagar a a taxa judiciária no prazo de 60 (dez)
dias (art. 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça), através da emissão da guia DARE-SP código 230-6 pelo
site do TJSP. 4.3. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da taxa judiciária CUMPRA-SE o determinado no art.
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDINDO-SE a certidão de dívida ativa, encaminhando-a à
Procuradoria Regional 4.4. Realizado o pagamento, abra-se vista ao Ministério Público e após à conclusão para extinção desta
pena. 5. VERIFIQUE-SE a existência de eventuais objetos apreendidos ou depósito de dinheiro sem destinação, certificando-se
em caso positivo e abrindo-se vista ao Ministério Público. 6. CIÊNCIA ao Ministério Público. 7. COMUNIQUE-SE, nos termos do
artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, à (s) vítima (s) dos termos da decisão condenatória e de seu trânsito em julgado,
por e-mail (f. 78) 8. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, e movimentação 61619
Arquivamento Definitivo - Processo Findo com Condenação (art. 468, § 3º, das NSCGJ). 8.1. Futuramente, com a comunicação
de extinção da pena pelo Juízo da Execução, deverá a Serventia lançar tal informação no Histórico de Partes e movimentar os
autos (61615 Arquivamento Definitivo). Int. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1500102-96.2022.8.26.0447 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.C.T.P.
- - M.H.M. - - B.D.C. - - E.B.A. e outros - Por fim, ressalto que trata-se de prisão temporária imprescindível para as investigações,
conforme argumentos expostos na decisão de f. 147/153, que replico e ficam fazendo parte integrante deste; destacando que
com a prisão domiciliar, novamente, poderá a averiguada atrapalhar as investigações, alterando o local de depósito das drogas
como já o fez. Em face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - ADV: GUILHERME
GESUATTO (OAB 138287/SP), MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 350300/SP), PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB
367283/SP), CRISTAL VICENTIM STRINGUETO (OAB 442312/SP)
Processo 1500108-45.2018.8.26.0447 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOSUE DE SOUZA
ARAUJO - Vistos. 1. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020, Nº 317/2020, Nº 666/2020, designo audiência de
CONTINUAÇÃO de instrução e julgamento VIRTUAL para o dia 10 de agosto de 2022 às 16:40 horas. 2. INTIMEM-SE o réu
por telefone e e-mail (f. 138) e a testemunha de acusação também arrolada pela defesa Policial Militar Eduardo. 3. Caso a
parte não possua celular ou e-mail, deverá o Oficial de Justiça INTIMA-LA a comparecer no Forum no dia da audiência para
prestar depoimento presencialmente. 4. INTIME-SE a nova defensora para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus e-mails
pessoais, bem como para a testemunha se manifestar se pretende prestar depoimento sem a visualização do réu. 5. OFICIE-SE
a Polícia Militar requisitando a testemunha que pertence ao seu quadro f. 145, nos termos do art. 221, § 2º do CPP, bem como
para que informem o celular e o e-mail para envio do convite da audiência, no prazo acima estipulado. Serve o presente como
ofício que deverá ser instruído com os nome do Policial arrolado e cópia da f. 145. Int. - ADV: LUCIANA DESTRO TORRES
ROMERO (OAB 169372/SP)
Processo 1500165-58.2021.8.26.0447 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JEFFERSON NOVAES
LEITE DA SILVA - - CAIQUE EXPEDITO SANTOS - Vistos. Cuida-se de sentença de pronúncia contra dois réus que se encontram
presos, negado o direito de recorrer em liberdade f. 450/454. O Defensor do réu Jefferson manifestou interesse em recorrer
f. 483, da mesma forma que seu cliente f. 484/486. O réu Caíque afirmou que não deseja recorrer f. 487/490, requerendo seu
defensor o desmembramento do feito f. 494. 1. Considerando a divergência acima exposta, determino o desmembramento do
feito com relação ao réu Caíque. 2. Nos autos desmembrados: CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de pronúncia,
e em seguida INTIME-SE as partes iniciando pela acusação, e depois defesa, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentarem
rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. 3. Com relação ao réu Jefferson: recurso interposto
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 581, IV e 586, ambos do Código de Processo Penal. 4. Nestes autos com
relação ao réu Jefferson, dê-se vista ao recorrente para apresentar suas razões no prazo de 2 (dois) dias, e em seguida, dê-se
vista ao recorrido Ministério Público, para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo art. 588 do C.P.P.. 5. Com a resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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