TJSP 05/07/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
1010
Ataide dos Santos Alves Filgueira - Reinaldo Batista de Faria - Vista às partes para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias,
da resposta do ofício de páginas 91/94. - ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 352033/SP)
Processo 1500299-43.2022.8.26.0288 - Termo Circunstanciado - Vias de fato - WELITON COSTA DOS SANTOS - 1) Havendo
indícios da autoria e prova da materialidade, recebo a denúncia de páginas 29/30, dando o(s) réu(s) como incurso no artigo nela
mencionado. 2) No mais, considerando a ausência da vítima, redesigno a presente audiência para o dia 11 de agosto de 2022
às 15h30min, intimando-se a vítima por meio de condução coercitiva para comparecimento pessoal no juízo. 3) Considerando a
ausência do réu, que devidamente intimado deixou de comparecer ou justificar sua ausência, DECRETO a sua REVELIA. Saem
os presentes intimados.” - ADV: ANA LAURA VIGARANI TOSTA BINO (OAB 471731/SP)
Processo 1500337-89.2021.8.26.0288 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - LEANDRO
LEITE SOUZA PEREIRA - Aos 30 de junho de 2022, às 15 horas, na sala de audiências da(o) 2ª Vara do Foro da Comarca
de Ituverava, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito dr(a). Leonardo Breda, foi aberta a
audiência preliminar. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça, dr(a).
Erton Evandro de Sousa David. Compareceu(ram) o(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s), acompanhado(a)(s) de seu(s) defensor(es)
dr(a). - ADV: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2022
Processo 1000782-67.2021.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Cláudia Silva Borges
Furtado - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, o prazo legal, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida nas páginas
76/79. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), BRUNA BALDUINO RODRIGUES DA SILVA (OAB
466457/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1003405-28.2021.8.26.0572 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Joaquim da Barra - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Paulo Rubens da Silveira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por São
Paulo Previdência - SPPREV (fls. 205-229). Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere no juízo de admissibilidade
do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos necessários para a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É sabido que o recurso ora apresentado somente é admitido em caráter excepcional,
conforme preceitua o artigo 102 da Constituição Federal. Consoante o inciso III do citado artigo: Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local em face de lei federal. É possível observar que o legislador constituinte edificou o procedimento do
recurso extraordinário com a finalidade de uniformizar a jurisprudência e assegurar a validade do sistema jurídico. Portanto,
compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, ou seja, indicar o dispositivo que teria sido contrariado.
Logo, o recurso interposto deve estar fundado em violação da ordem pública, principalmente, quando a decisão proferida pelo
tribunal a quo contrariar os princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes casos, imprescindível o reexame da causa.
Assim sendo, há que se admitir que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo, suposta injustiça ou a
simples situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público. Não obstante os requisitos
discriminados, necessário se faz observar o disposto no §3º do artigo 102 da Constituição Federal: No recurso extraordinário
o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a
fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. Portanto, ao recorrente compete comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou
ainda, demonstrar em sede de recurso que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. Delineados os estreitos
limites do recurso extraordinário, passo a analisar, no caso em questão, a presença dos requisitos necessários para a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Neste caso, não se verifica qualquer violação a dispositivo constitucional. Lado outro, o
próprio S.T.F., ao julgar o RE 748371 ( leading case) já decidiu pela ausência de repercussão geral. (TEMA 660 ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA
DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL.) Quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o recurso versa também
sobre tema cuja repercussão foi reconhecida e já julgado o mérito, qual seja,Tema 339 AI 791.292, então vejamos: EMENTA/
TESE FIRMADA: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Finalmente, indefere-se a pretensão da
recorrente quanto à suspensão da presente demanda pois, uma vez julgado o mérito, não é necessário aguardar o trânsito em
julgado, vez que referido precedente deve ter aplicação imediata. Em que pese haver embargos de declaração a serem julgados,
não há determinação de suspensão até seu julgamento. Ademais, o NUGEP - Sistema de Controle de Precedentes do TJSP
determinou a aplicação ao caso concreto do quanto decidido acerca do Tema. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo regimental
no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes. 1. A
Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 612375 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º