TJSP 05/07/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
2019
Processo 0004874-97.2022.8.26.0344 (processo principal 1006360-03.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.O.R. - A.K.K. - Republico a decisão de fls 12 para intimação do executado na pessoa de seus advogados :”VISTOS.
Cadastre-se o procurador do executado neste cumprimento de sentença, intimando-o após, na pessoa de seu procurador ao
pagamento do débito no valor R$300,00 referente a condenação de honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
de 10% e honorários advocatícios de 10%. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do
prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido o prazo sem que haja o
pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários
advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso
de procedimento Sisbajud ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. Intime-se.” - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP),
LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO (OAB 77360/SP)
Processo 0004911-27.2022.8.26.0344 (processo principal 1019224-10.2021.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Guarda - L.G.F.S. - Cuida-se de cumprimento se sentença de alimentos pelo rito da prisão entre as partes acima identificadas,
qualificadas nos autos. Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls. 38 e a manifestação do Ministério
Público de fls. 44 , JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. A presente sentença transita
em julgado na data da publicação. Custas e honorários em 20% do valor da causa pelo executado, observada a gratuidade
concedida. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. Marilia, 01 de julho
de 2022. - ADV: ANA MARIA DA SILVA (OAB 433299/SP)
Processo 0005229-10.2022.8.26.0344 (processo principal 1018246-33.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Exoneração - G.P.S. - Vistos. Fls 22. Expeça-se nova folha de rosto da determinação de fls. 11/12 para cumprimento da
intimação no endereço correto fornecido às fls. 05. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP)
Processo 0005631-91.2022.8.26.0344 (processo principal 1009737-89.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Família - H.G.B.M. - Vistos. 1. Fls 35/36. Houve a regularização no sistema saj do cadastro do executado. 2. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Requisite-se ao INSS para que junte
aos autos CNIS do executado informando se há vinculo empregatício e onde está trabalhando atualmente, via e-mail. 3. Trata-se
de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora), estando presente o título executivo. A
petição trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524, caput, do CPC. 4. Intime-se
o executado, com urgência, ao pagamento de R$ 5.517,17, referente a pensão alimentícia do período de dezembro de 2020 a
junho de 2022, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5. O prazo de
impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora
ou nova intimação (art. 525, CPC). 6. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente memória de
cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como requerimento da
forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso de procedimento SISBAJUD ou a indicação de bens,
expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art 523,
§ 3°, do CPC. 7. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito,
expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 8. Se o executado adotar conduta procrastinatória,
desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de
abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 10. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS MARINS NISHIKITO (OAB 429410/
SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 0005915-02.2022.8.26.0344 (processo principal 1010222-50.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - T.T.S. - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Verifico
que a inicial o cálculo de fls 03 e 05, não confere com o período informado na inicial, devendo juntar no prazo de 15 dias, o
cálculo correto, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINA SANTANA PIO
AMBONATI (OAB 398991/SP)
Processo 0005967-95.2022.8.26.0344 (processo principal 1013149-28.2016.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento Casamento - H.H.C.C. - Vistos. Recolha a parte autora as custas processuais e a diligência do oficial de justiça. Intime-se a
parte requerida pessoalmente para apresentação de pareceres e documentos elucidativos para viabilizar a liquidação, no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 510 do CPC. A parte requerente, no mesmo prazo, poderá também apresentar pareceres e
documentos elucidativos para o mesmo fim. Com a juntada dos documentos conclusos para deliberação. Havendo elementos
para se decidir de plano, liquidar-se-á a título por sentença. Caso contrário, será nomeado perito às expensas das partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei . Intime-se. - ADV: CARLOS
ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), EVA MACIEL (OAB 49776/SP)
Processo 0006043-56.2021.8.26.0344 (processo principal 1017934-62.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.J.S. - F.A.D.S. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, do CPC. Nos termos do artigo 458, § 2º do CPC condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida. P. R. I. - ADV:
LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
Processo 0008895-53.2021.8.26.0344 (processo principal 1000486-08.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Regulamentação de Visitas - P.S.A.T. - H.S.M.T. - - C.P.S.D. - Cuida-se de cumprimento se sentença de alimentos pelo
rito da penhora entre as partes acima identificadas, qualificadas nos autos. Considerando a informação do pagamento integral
do débito nas fls. 534 e a manifestação do Ministério Público de fls. 540/542, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 924, II do CPC. Expeçam-se MLE observando-se a decisão de fls 509/510. A presente sentença transita em julgado
na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. Marilia,
01 de julho de 2022. - ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 80708/PR), ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ
(OAB 34937/PR), LUCIANO PESSOA GARDIANO (OAB 359725/SP)
Processo 0009436-86.2021.8.26.0344 (processo principal 1003265-67.2019.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento
- Dissolução - P.N.A.O. - W.O. - Nessa medida, tomo por benfeitorias aferíveis por perícia apenas aquelas que restaram
incontroversas, dado desinteresse em ambas as partes em produzirem provas para comprovar suas assertivas. Pelo exposto,
defino as seguintes benfeitorias a serem partilhadas entre autora e réu e a serem avaliadas pelo senhor perito, individualmente,
tanto quanto possível, em complementação à perícia já realizada, nos termos do artigo 480 do CPC, salientando que, ao final,
as perícias serão consideradas conjuntamente para a liquidação do valor final: 1 Cozinha da casa do ex-casal (fls. 496); 2
Salas da casa do ex-casal: salas sociais e sala de “cinema” (fls. 492); 3 Quartos: três quartos, incluindo uma suíte, da casa do
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