TJSP 05/07/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
2020
ex-casal; 4 Casa da ex-sogra da autora: um quarto, um banheiro, blindex: 5 Barracão; 6 - Piscina e dependências; 7 Garagem.
Considerando as características do imóvel em que reside o réu, avaliado em R$ 1.113.735,78, bem como de sua condição de
empresário, resta afastada a sua condição de hipossuficiência, ficando revogada a assistência judiciária, mantida somente para
a autora. Fixo honorários suplementares a serem antecipados ao Sr Perito, pelo executado, no valor de R$ 1.000,00, a serem
recolhidos no prazo de 15 dias. Após, deve o Sr perito calcular o valor de tais benfeitorias de forma destacada e individual, com
e sem o critério de redução, incluindo no laudo, tanto quanto possível, as datas de construção aproximadas. Preclusa a presente
decisão, intimem-se o Sr Perito para apresentação do lauto suplementar com Laudo em 40 dias. Intime-se. - ADV: DIEGO
EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), MARLUCIO BOMFIM
TRINDADE (OAB 154929/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 0009694-96.2021.8.26.0344 (processo principal 1005815-64.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - S.V.S.S.B. - Vistos. 1. Fls 94/96. Diante do novo cálculo, intime-se o executado, por meio da ferramenta teams, com
cópia da petição inicial e documentos (Comunicado CG 266/2020 que regulamentou que os mandados de citações, intimações,
notificações e demais comunicações aos réus presos poderão ser cumpridos por meio de ferramenta teams) ao pagamento
de R$ 5.490,63, referente a pensão alimentícia do período de julho de 2021 a junho de 2022, no prazo de 15 dias úteis, além
das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 2. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias
úteis contados do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de
10% e mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número
do CPF das partes, para o caso de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado
inclusive para avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. 4. Com a apresentação
dos cálculos acima, penhore-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e
avaliação, ouvido o Ministério Público. 5. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração
de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do
art. 532, NCPC. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 8. Sem
prejuízo do exposto acima, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado nestes autos, conforme determinado às fls
88. Intime-se e dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/
SP), CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)
Processo 0010566-82.2019.8.26.0344 (processo principal 1010374-40.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - G.R.B. - V.J.B. - VISTOS. Considerando-se que o mês de setembro de 2020 está
incluído no acordo de fls. 210/211 e que foi quitado em fls. 212, acolho parcialmente a impugnação do executado de fls. 525/527,
para excluir o mês de setembro de 2020 dos cálculos de fls. 518. Deve a parte exequente atualizar os cálculos, excluindo o
mês de setembro de 2020, no prazo de 5 dias. Com a apresentação de novo cálculo, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, para o pagamento do débito alimentar, mais as parcelas que se vencerem no decurso do processo, no prazo de
03 dias, sob pena de prisão. Anote-se que o executado não mais será intimado pessoalmente, uma vez que possui advogado
constituído nos autos, a quem compete de comunica-lhe as decisões deste Juízo para que as cumpra. Decorrido o prazo para
pagamento, sem quitação, expeça-se mandado de prisão civil, pelo prazo de trinta dias. Intime-se e ciência ao Ministério
Público. - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), GUILHERME
RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP), JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP)
Processo 1000438-78.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.B. - M.P.B. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) homologar o acordo de fls 107/108 entre as partes e decretar do divórcio
entre os litigantes, com retorno da mulher ao nome de solteira; b) determinar a partilha dos bens móveis e imóvel, nos termos da
fundamentação supra que fica, no ponto, fazendo parte integrante deste dispositivo, na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada uma das partes; c) fixar o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo réu ao filho J.M.B., a contar da citação, em 25%
dos rendimentos líquidos do requerido, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao menor, incidindo
o percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e seu 1/3, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de
qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas de caráter indenizatório, devendo tal importância ser entregue à representante legal
do menor mediante recibo outro meio adequado. Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, fixo a verba em 50%
do salário mínimo nacional. Julgo extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 a ser pago por cada parte ao patrono
ex adverso, e arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais cada uma, suspendendo tal exigibilidade com
relação a ambas por serem beneficiárias da justiça gratuita, benefício ora concedido ao réu. Transitada em julgado, expeça-se o
mandado de averbação ao CRC e, a seguir, arquive-se o processo. Ciência ao representante do Ministério Público. P.I.C. - ADV:
RICARDO ALONSO MURARI MARQUES (OAB 439387/SP), GISELE ROSELI FRANÇA (OAB 297772/SP)
Processo 1000486-08.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.L.S.A.G. - - P.S.A.T. H.S.M.T. - - C.P.S.D. - Vistos. Ciência às partes da decisão do Agravo de Instrumento, que homologou a desistência do recurso
especial interposto, conforme cópia da decisão juntada às fls. 1501/1612. No mais, aguarde-se a devolução da Cata Precatória
de fls. 1328/1329. Intime-se. - ADV: ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ (OAB 34937/PR), CHRISTIAN ALESSANDRO
MASSUTTI (OAB 80708/PR), LUCIANO PESSOA GARDIANO (OAB 359725/SP), ANA LARISSA SANCHES DE ARRUDA
GARDIANO (OAB 365157/SP)
Processo 1000499-70.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - T.H.B.S. - T.B.S.N. - - L.S.B. - Manifestese o autor sobre a cota do Ministério Público de fls.291. - ADV: ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), CAIO
EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1001015-56.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.D.R. - - J.R.R. - J.L.S.R. - M.C.S.R.N. e outros - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade processual
deferida. Nas fls. 142. Esta Sentença transita em julgado na data de sua publicação. Cumpridas as formalidades legais, proceda
a serventia às devidas anotações e, após, arquivem-se os autos. Cancele-se a audiência designada para o dia 01 de setembro
de 2022 (fls. 150). Ciência ao Ministério Público. P. I. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB
66114/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1001340-31.2022.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.P.R.
e outro - C.H.M.S. - Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC. Custas pelos autores,
observando-se a gratuidade processual a eles concedida. P. I.” Intime-se e certifique o trânsito em julgado e após, arquivemse os autos. - ADV: JOHN RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º