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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2022

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2022

certidão da serventia de fls 260, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário juntado às fls 192,
referente ao depósito judicial de fls 220, tendo em vista que não há saldo suficiente no deposito judicial de fls 178 (22/02/2022),
pois, já houve o levantamento de parte do valor conforme extrato juntado às fls 261. Prestação de contas no prazo de 30 dias,
contados a partir da publicação da disponibilidade do Mandado de Levantamento Eletrônico perante ao Banco do Brasil. Anoto
que a prestação de contas deverá ser apresentada na forma do artigo 551 do CPC, especificando as datas, as receitas em
uma coluna e despesas em outra coluna com os seus valores e ao final o total geral. Informe ao autor de que a expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico subsequente fica condicionada à prestação de contas e a efetiva homologação. Houve o
depósito da 5ª parcela do veículo no valor de R$ 11.348,40 no dia 22/06/2022 (fls 262), aguarde-se as demais parcelas. Cumpra
a serventia conforme já determinado às fls 253, reitere o pedido de data ao perito Dr Francisco (fls 224/225). Intime-se. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1007964-96.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Caução - D.F.S.F. - Manifeste-se a parte autora sobre a
devolução da Carta Precatória, cumprida negativa (fls. 26/35). - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1008228-16.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.W.B. - Manifeste-se o autor sobre a
resposta do oficio de fls.63/68. - ADV: MÁRCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO (OAB 389980/SP)
Processo 1008339-97.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.C.R. - Vistos.
Informe a(o) i.Advogada (o) o endereço eletrônico da parte autora e se não possuir deverá informar nos autos e o link de acesso
à audiência será encaminhado no e-mail da (o) advogada(o) indicado na petição inicial. Intime-se. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB
74033/SP)
Processo 1008572-65.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.H.O.M. - A.A.L. - A.A.L. - - R.G.L.A. - Vistos. Antes de reiterar o ofício ao IMESC, primeiramente, informe a parte autora o local exato do
sepultamento do suposto genitor, mencionando se foi jazigo perpétuo ou provisório. Intime-se. - ADV: VANESSA MACENO DA
SILVA (OAB 266789/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA (OAB 253446/SP)
Processo 1009574-80.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.F. - P.M.
- Ciências às partes sobre o desbloqueio do veículo GM/Monza, placa BUQ5101. Vista a Defensoria Pública. - ADV: MAÍRA
MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), MARIELLEN BELLOTI
GARCIA (OAB 351245/SP)
Processo 1009682-31.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renato dos Santos Serrano - Maria de
Assunção Brollo - Vistos. 1. Considerando que as partes são maiores e capazes, converto a ação para Arrolamento Sumário.
Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Natália
de Siqueira e de sua filha Olivia de Siqueira Serrano - óbito: 15.05.2021. 3. Nomeio Inventariante Renato dos Santos Serrano,
independentemente de compromisso. 4. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá o inventariante juntar
aos autos o comprovante de rendimento (artigo 99, § 2º do NCPC) ou carteira de trabalho para comprovar a sua situação de
desemprego, não possuindo tais documentos, deverá juntar aos autos a declaração de imposto de renda. 5. O inventariante
afirma ter convivido em União Estável com a falecida Natalia com quem teve 01 filha. Diante da filiação comum e da
concordância da genitora da falecida, reconheço a união estável entre Renato e Natalia, pelo período de 23/04/2018 até a data
do falecimento ocorrido em 15/05/2021. Não havendo pactuação expressa,o regime a ser aplicado é o da comunhão parcial de
bens. 6. Comprove o inventariante o valor venal do imóvel e havendo divergência da declaração apresentada às fls 01/06 deverá
juntar nova declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente
para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência
dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do
casamento ou da união estável), atribuindo os valores aos bens do espólio (valor venal para bens imóveis e tabela FIPE para
veículos). 7. Informe o inventariante se a falecida era sócia de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a
opção de partilharem as cotas sociais pertencentes à falecida, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo
contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros
assumirem essas cotas, deverá o inventariante proceder à apuração dos haveres da sócia falecida. Se a falecida era empresária
individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 8. Diante da matrícula do imóvel de fls 23/26, consta somente
em nome da falecida Natalia e considerando que houve o reconhecimento e dissolução da união estável, o regime aplicado é
o da comunhão parcial de bens, assim, o plano de partilha deverá ser apresentado da seguinte forma: atribuir a meação ao
viúvo e 1/2 para a filha Olivia, quanto ao falecimento de Natalia. Após, do quinhão de 1/2 de Olivia deverá ser adjudicado em
favor do viúvo, devendo constar inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem, nos termos do artigo 653 do CPC. 9. Deve
o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou
fiscais. 10. Em observância ao Tema 1074 do STJ, no qual foi reconhecida a repercussão geral, deve a parte inventariante juntar
aos autos a certidão Homologatória do ITCMD, antes da homologação da partilha. Caso não seja juntado, o feito será suspenso
até o julgamento pelo STJ, manifeste-se a parte inventariante se irá providenciar a juntada da certidão no prazo de 30 dias. 11.
Deve o inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda das falecidas, podendo
para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 12. Estando em termos, conclusos para sentença. 13.
Intime-se. 14. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 1010006-21.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Ana Paula Sorrentino dos Santos - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para a transferência de veículo para o nome do interditado. Ao Cartório Distribuidor para alteração
de classe-assunto. Primeiramente, determino ao advogado a correção do cadastro processual para constar o interditado
representado por sua curadora no polo ativo, com a regularização, proceda a baixa do interditado no polo passivo e da curadora
do polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de
1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Com regularização, vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CARLOS
CAMPANARI (OAB 280761/SP)
Processo 1010022-72.2022.8.26.0344 - Ação de Partilha - Partilha - V.M.S. - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao
CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização
mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção político-econômica, não
pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que
não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita.
Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos de equipamentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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