TJSP 05/07/2022 - Pág. 4003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
4003
de fls. 25, com a devida qualificação destes representantes. Ademais, esclareça o autor o documento juntado a fls. 21/24,
onde fala que as partes de comum acordo elegem o Foro da Comarca de Peruíbe/SP., tendo em vista o foro eleito. Sem
prejuízo, determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para que proceda
a recategorização dos documentos de fls. 27/75, na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE MOURA
SILVA (OAB 435107/SP), AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP)
Processo 1010234-82.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Genivaldo Barboza dos Santos - Preliminarmente, providencie o(a) autor(a) a juntada de documento (conta de consumo
atualizada; luz, água, telefone, gás) que comprove o domicílio neste Município. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), RENAN RUIZ BUSIZ (OAB 438031/SP)
Processo 1010252-06.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Maria
das Dores Ferreira da Silva - Preliminarmente, providencie a autora a juntada de documento (conta de consumo atualizada; luz,
água, telefone, gás) que comprove o domicílio neste Município. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 1010289-33.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.B.P. - Vistos. Embora tenha
a autora declinado não ter condições de arcar com as custas do processo, dos documentos trazidos aos autos, não se vê
demonstrada a impossibilidade de custeio com os encargos processuais, pois é residente em outro imóvel, na cidade de São
Paulo; possui dois apartamentos nesta cidade; arcando com seus dois condomínios; faz gastos no cartão de crédito que não
pode se considerar de necessidade básica, arcando com fatura de mais de mil reais. Conforme Súmula 481 do STJ, como se
sabe, a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois caso contrário, não tem
o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário. Assim, indefiro a
gratuidade de justiça. Regularize a autora, o feito, depositando as custas processuais, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: IGOR
DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 454132/SP)
Processo 1010337-89.2022.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Apreensão - Ana Antunes Ribeiro Mesquita - Na ação
mandamental deve figurar no pólo passivo a pessoa física responsável pelo ato imputado ilegal, assim, considerando-se que
os fatos ocorreram na cidade de Praia Grande, informe o impetrante, a respectiva autoridade coatora, conforme mencionado
acima, bem como, sua correspondente pessoa jurídica que se acha vinculado ou do qual exerce atribuições, nos termos do
artigo 6º da Lei 12016/09. Deverá também, a fim de evitar confusões no entendimento e cumprimento das decisões judiciais,
regularizar o cadastro de partes e representantes do cadastro SAJ, posto que todas as decisões e expedientes emitidos
pelo Juízo e sua serventia carregam automaticamente os nomes cadastrados no sistema. No mais, é dever do advogado a
correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital,
em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e
nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s)
documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de
outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no
sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Assim, determino a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para que proceda a recategorização dos documentos
de fls. 15/23, na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, o artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é
complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada
a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Portanto, junte o impetrante aos
autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita,
bem como as três últimas declarações de imposto de renda, se declarante, ou, providencie a juntada do comprovante de
pagamento das custas iniciais, e guias de diligência de Oficial de Justiça, bem como, documento (conta de consumo atualizada;
luz, água, telefone, gás) que comprove domicílio neste Município. Int. - ADV: LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB
459549/SP), PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO (OAB 375143/SP)
Processo 1010393-25.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helton Lucas Santos
de Jesus - Preliminarmente, emende o autor a inicial, especificamente quanto ao pólo passivo, tendo em vista que a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo é apenas órgão do ente federativo e como tal é ente despersonalizado. Sem
prejuízo, junte documento (conta de consumo atualizada; luz, água, telefone, gás) que comprove domicílio neste Município,
bem como, comprovante de rendimentos atualizado, para análise da gratuidade de justiça. No mais, é dever do advogado a
correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital,
em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e
nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s)
documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de
outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no
sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Assim, determino a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para que proceda a recategorização dos documentos
de fls. 14/75, na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1016034-62.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Marcio Aurelio Fagundes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º