TJSP 06/07/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
2012
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SILVANIA FORNAZIERO DE SOUZA (OAB 120454/SP)
Processo 0005535-26.2006.8.26.0348 (348.01.2006.005535) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie Geraldo Alves de Souza - R despacho de flsl 20 - ADV: ELIEL MARIANO (OAB 195187/SP)
Processo 0006149-06.2021.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Alessandro
de Oliveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 0006562-19.2021.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Douglas da Silva Cedral Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0007064-89.2020.8.26.0348 (processo principal 1010415-24.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.a. - Valdney Luiz Afonso Xavier
Franco - Vistos. Fls. 45/47: O executado apresentou impugnação à indisponibilidade realizada solicitando o desbloqueio dos
valores indicados às fls. 52/55, existentes em suas aplicações bancárias. Alegou, em síntese, a nulidade do bloqueio por
impenhorabilidade do valor retido, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o exequente
defendeu a regularidade do bloqueio (fls. 67/68). Em se tratando de penhora de valores depositados em aplicações bancárias,
incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que não se restringe apenas
à poupança, abrangendo demais aplicações financeiras como conta corrente, fundos de investimento, dentre outras, até o limite
de 40 salários mínimos. Nesse sentido é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA
ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente,
nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial,
em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores
pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança
ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a
revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o
devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826475 RJ 2021/0019200-0,
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 25/06/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A
jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos
poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de
má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se
comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
(grifos nossos) Tal hipótese se amolda perfeitamente ao caso dos autos, na medida que os valores depositados nas aplicações
financeiras das autora não ultrapassam 40 salários mínimos (fls. 52/55). Além disso, a exequente não demonstrou a ocorrência
de qualquer hipótese de má-fé, abuso de direito ou fraude, capaz de afastar a impenhorabilidade dos valores. Não se verificam,
ademais, as exceções previstas no §2º do art. 833, do CPC, uma vez que o valor executado não se trata de verba alimentícia
e os valores depositados não excedem 50 salários mínimos mensais. Deste modo, de rigor o acolhimento da impugnação, nos
termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o levantamento
das constrições realizadas (fls. 52/55). Providencie a serventia o desbloqueio dos valores através do SISBAJUD. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FLAVIANO DOGNANI (OAB 164420/SP), FABIO PUGLIESE
(OAB 212539/SP), ANDRESSA MARIA DOGNANI REIS (OAB 369672/SP)
Processo 0007070-96.2020.8.26.0348 (processo principal 1002246-77.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Melissa Luíza dos Santos Souza - Enel Distribuidora de Energia São Paulo - 2. Assim sendo
e tendo em vista a manifestação da exequente asseverando que a executada finalmente cumpriu a obrigação de fazer, JULGO
EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o cumprimento da obrigação de
fazer, deixo de determinar a instauração de inquérito policial por desobediência. 4. Nos termos do art. 854, §5º do Código de
Processo Civil, converto a indisponibilidade de fls. 142/151 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Determino
à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta
vinculada a este Juízo, liberando-se o excesso em favor da executada. Providencie-se pelo sistema SISBAJUD. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, providenciando a exequente o preenchimento do formulário MLE.
5. Ao final, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 0007084-80.2020.8.26.0348/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edison Lins de Carvalho - Vistos. Corrijase a data ase. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 0008496-03.2007.8.26.0348 (348.01.2007.008496) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - D.D.R. - A.C.Q.A. - - A.P.O.L.Q.A. - Vistos. 1. Certifique o cartório o decurso do prazo para cumprimento da decisão
de fls. 21/24, pelo executado Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A. 2. Fls. 100/103: Defiro parcialmente os requerimentos
formulados pelos exequentes para: - intimar a executada Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A, para apresentar no prazo
de 10 (dez) dias, relatório completo das receitas (travessias marítimas e terrestres); e, - encontrando-se a executada em
fase de liquidação extrajudicial, intimar a Fazenda do Estado, através dos órgãos competentes (Departamento hidroviário e
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