TJSP 06/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
2021
Processo 0012953-39.2011.8.26.0348 (348.01.2011.012953) - Monitória - Prestação de Serviços - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls.30), MANIFESTE(M)-SE O(A)(S)
AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 0013438-05.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013438) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Magda de
Souza - Destarte, defiro em parte a habilitação requerida, passando a figurar no polo ativo, Felipe de Souza Barbosa, quaficado
nos autos. Providencie o Cartório as anotações e retificações necessárias. Ante a habilitação ora efetuada, nos termos do art.
1286, § 4º, das NSCGJ, os presentes autos deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de
30 (trinta) dias (Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual,
salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica).
Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 0017555-10.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017555) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria
Aparecida Carleti Borges - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls.13), MANIFESTE(M)-SE
O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: THAÍS BOARETO PRIMON (OAB 323147/SP)
Processo 1001504-81.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda Me - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls.26), MANIFESTE(M)-SE O(A)(S)
AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1001546-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Juciléia Batista
Damaceno de Oliveira - Construtora Carnevalli Ltda - Vistos. 1. Fls. 457/461: Cumpra-se o v. acórdão. 2. Presentes as condições
da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. Fixo
como principais pontos controvertidos: - A correção da metodologia de cálculo de juros e correção monetária sobre o débito
objeto da lide; - A apuração do correto saldo devedor e a eventual necessidade de repetição de indébito. 4. Para elucidação dos
pontos controvertidos, determino a produção da prova pericial requerida pela autora (fls. 234/235), que deverá custeá-la, nos
termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida. 5. Desta forma, nomeio para
a produção da prova pericial o contador e economista Paulo Cordeiro de Mello, intimando-o para aceitar o encargo e estimar
seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça.
6. Após o aceite do encargo pelo perito, ante a gratuidade deferida à autora, nos termos da Deliberação n° 92 de 29/08/2008
do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deverá o Cartório providenciar a reserva parcial dos
honorários periciais. 7. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias, acerca da proposta
de honorários. 8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e formularem quesitos.
9. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão
ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 10. Com a juntada
do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de
15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar
seu respectivo parecer, pena de preclusão. 11. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a
realização da prova pericial. 12. Em se tratando de relação de consumo e diante da hipossuficiência dos consumidores, inverto o
ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO
DA ROCHA (OAB 308273/SP), GABRIELLA POGGIOGALLI (OAB 76512/SP)
Processo 1003283-71.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S.a. - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls.61), MANIFESTE(M)-SE O(A)
(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1003299-93.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - A parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas para realização do
ato, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003403-51.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cnk Administradora de
Consórcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls.105), MANIFESTE(M)-SE O(A)
(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB
287894/SP)
Processo 1004348-04.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque
das Araucarias - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls.147) , MANIFESTE(M)-SE O(A)
(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB
191254/SP)
Processo 1004508-68.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. 1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando
que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários, que
BANCO BRADESCO S/A ajuizou em face de Aleksandro Guarnieri Francisco, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente
sentença. 3. O pedido de baixa de restrições via Serasajud e Renajud encontra-se apreciado as fls. 90, item 4. 4. Levantem-se
eventuais averbações efetuadas em imóveis de propriedade do executado em razão da presente demanda, conforme certidão
expedida as fls. 59. Providencie o cartório o necessário. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1005809-11.2022.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Maria Ermilia de Oliveira Paiva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino que
sejam efetuadas as retificações pretendidas no pedido inicial, devendo o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Mauá proceder à retificação da certidão de óbito de Olivio Nonato de Oliveira, falecido em 28.04.1983, cuja certidão
fora lavrada em 09.04.1989, registrado no livro C-0012, fl. 264, nº 13.816, a fim de retificar o nome da primeira esposa para
Josepha Targino da Silva, além de constar os quatro filhos provenientes de tal união. Caso a parte autora e o Ministério Público
desistam do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, sirva-se a presente sentença como mandado, cabendo
à parte interessada remeter, instruindo com as cópias necessárias (a serventia poderá certificar), para o devido cumprimento,
comprovando-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado. Para tanto, esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, desde que assinada digitalmente, e acompanhada da petição inicial e
das demais cópias que se fizerem necessárias, cabendo ao Sr(a). Oficial competente consultar, em caso de dúvida, os autos
digitais no sistema informatizado, mediante solicitação de senha de acesso ao Ofício Judicial desta 1ª Vara Cível de Mauá.
Desde já homologo eventual desistência do prazo recursal que for manifestada pela autora e pelo Ministério Público, cabendo à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º