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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2023

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

2023

pagos pela parte executada. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). 3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, poderá se opor à execução por meio
de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze (15) dias (art. 914 do CPC), contado, conforme
o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes. 4. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916,
do CPC, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer que lhes seja permitido pagar o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 5. Expeça-se:
mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º,
CPC); ou carta de citação pelo correio, conforme artigo 246, §1º-A, inciso I, do CPC. Essa hipótese impedirá o cumprimento do
§1º, do art. 829, do CPC, pois atos complexos (penhora e avaliação) a serem cumpridos pelo oficial de justiça são incompatíveis
com a atividade do carteiro. Int. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1007844-41.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1051758-18.2021.8.26.0114 - 6ª Vara Cível de
Campinas) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da
Cruz Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Comunique-se o D. Juízo deprecante por e-mail. Após, em termos,
devolva-se com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007848-78.2022.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. 1. A parte autora
é uma fundação pública municipal e está isenta da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.608/2003 que dispõe: A
União, o Estado, o Município, e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa
judiciária. Anote-se. No entanto, as despesas processuais, nos termos do art. 2º, parágrafo único e art. 6º da Lei nº 11.608/2003
não estão incluídas na taxa judiciária. 2. De outro giro, verifica-se dos autos que a parte autora é pessoa jurídica de direito
privado e pretende obter os benefícios da justiça gratuita, mas, sem comprovação satisfatória da sua hipossuficiência financeira.
Ora, na linha da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza, conforme se infere da Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 481 - Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. A necessidade de comprovação da ausência de condições financeiras para que haja a concessão do
benefício processual buscado pelo embargante também é destacada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Admissibilidade desde
que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - Art. 99, §3º do CPC/2015 - Súmula 481 do
STJ - Comprovação no caso concreto - Recurso da ré-denunciada nesta parte provido. CONTRATO - Transporte de pessoas
- Colisão - Violação à cláusula de incolumidade - Nexo causal evidente - Culpa de terceiro que não ilide a responsabilidade
da transportadora na execução do contrato - Passageiro que sofreu danos corporais - Danos materiais e extrapatrimoniais
demonstrados - Proporcionalidade no arbitramento - Valor de R$ 5.000,00 que não deve ser reduzido - Recurso das rés nesta
parte improvido. (TJSP; Apelação Cível 0018636-43.2012.8.26.0309; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Na hipótese sub judice, era mister que a parte autora comprovasse, de forma cristalina, isto é , mediante a juntada de balanços
patrimoniais e pareceres contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do processo, dever que não cumpriu. Posto isso,
indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Portanto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento
das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Outrossim, com o recolhimento das despesas
processuais, nos termos do art. 701, do CPC, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de
pagamento, concedendo a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 5. A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do CPC. 6. Cite-se a parte ré com as advertências de praxe. Deverá
constar do mandado, que a parte ré, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no
prazo previsto no art. 701, do CPC (quinze dias) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que,
nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Int. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1007892-97.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - G-lab Telecom Informatica Ltda - Me
- Vistos. 1. Inicialmente, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais através do Portal de Custas, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Após o recolhimento e diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando
as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC).
3. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP)
Processo 1007933-64.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Roberto Fonseca Maia - Vistos. 1.
Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se 2.
De outro giro, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Neste momento processual, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros e
encargos contratuais citados na inicial (vide súmulas 382, 472, 539, 565 e 566 do STJ), devendo prevalecer a regra da autonomia
da vontade. Ademais, a Súmula 380 do STJ é expressa no sentido que a mera alegação de abusividade de algumas cláusulas
contratuais não é suficiente para descaracterizar a mora. Dessa forma, não me convenço da verossimilhança das alegações do
autor. Além disso, o pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso, é inútil e não terá caráter liberatório no que
concerne aos efeitos da mora, já que o pagamento deve ser realizado no tempo, lugar e forma pactuados entre as partes (art.
394 do CC). Outrossim, também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido
o direito da parte autora em sede meritória, ele poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas,
não havendo que se falar em danos irreparáveis ou de difícil reparação. Por fim, se a parte autora incidiu em mora o credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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