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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 811

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

811

DANILO CAETANO GARCIA - Vistos. 1. Tendo em vista que se expirou o prazo de suspensão do processo, com o cumprimento
das condições impostas, sem a revogação do benefício, julgo extinta a punibilidade de DANILO CAETANO GARCIA com fulcro
no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Façam-se as anotações e comunicações devidas. 2. Quanto ao acusado LUCIANO DECARLI,
aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. P.I.C. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP)
Processo 0005386-45.2017.8.26.0283 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE JUNIOR JACINTO - Vistos. Intime-se o sentenciado Luiz Carlos de Araújo Júnior por edital para o pagamento da
multa e da taxa judiciária. Aportando comprovação de recolhimento da multa, tornem conclusos para extinção e comunicações
de praxe (Juízo da Execução se a multa for cumulativa) e TRE. Em caso de inadimplência, expeça-se CDA com relação à taxa
judiciária. No tocante à multa, expeça-se certidão de sentença. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Havendo comunicação
sobre o início da execução da pena de multa, estes ao arquivo. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados para fila “Ag.
Execução Pena de Multa”, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Int. - ADV: LUCIANE REGINA RUSSO DIETRICH (OAB
170555/SP), VITOR LUIS RUSSO (OAB 254437/SP)
Processo 0005854-82.2012.8.26.0283 (283.01.2012.005854) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Arnoldo
Luiz de Moraes - - José Roberto Manduca Ferreira - - Ademir Carlos Perin - Vistos. Concedo ao requerente novo prazo de 60
dias. Findo o prazo, fica desde já, intimado pelo portal eletrônico, a se manifestar. - ADV: RAUL RIBEIRO (OAB 180241/SP),
RICARDO FERNANDES ANTONIO (OAB 280098/SP), GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP)
Processo 0005978-36.2010.8.26.0283 (283.01.2010.005978) - Execução Fiscal - Município de Itirapina - Vistos. Considerando
que os presentes autos se encontram apensos a outro, prossiga-se nos autos principais, concentrando-se os andamentos
naqueles, a fim de não causar tumulto processual. Int. - ADV: JOSE PAULO DEON DO CARMO (OAB 194653/SP)
Processo 0006471-13.2010.8.26.0283 (283.01.2010.006471) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Pomar Sa Ind e Comercio - Vistos. Certifique a z. Serventia se os presentes autos
se encontram apensos a outros, indicando quais são os principais (piloto). Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP)
Processo 0007156-20.2010.8.26.0283 (283.01.2010.007156) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Vistos. Por ora rejeito o pedido de desbloqueio. O Código de Processo Civil, em
seu art. 833, inciso IV, é expresso ao dispor sobre a impenhorabilidade de: “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”. Ainda, o art. 833, X, do mesmo dispostivo, acrescenta: “X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Em que pese sejam impenhoráveis as
quantias depositadas em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, inciso X, do NCPC), faz-se
necessário analisar se a conta poupança vem sendo utilizada como sucedâneo de conta corrente, com reiterada realização de
depósitos, pagamentos e saques. Nesta hipótese os valores passam a ser penhoráveis, não se aplicando a proteção prevista
no art. 833, inciso X, do NCPC. Não fosse assim, haveria clara desvirtuação da mens legislativa, abrindo-se fácil vereda para
o devedor mal-intencionado, que certamente passaria a operar seus ganhos e rendimentos exclusivamente nessa plataforma.
Para o TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2004. Decisão que indeferiu pedido de
desbloqueio de valores em conta poupança. Possibilidade de penhora ante a ausência de prova de que se trata de poupança
típica, notadamente por ser usada como conta-corrente pelo devedor. Recurso não provido.” (Relator(a): Jarbas Gomes;
Comarca: Avaré; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/09/2011; Data de registro: 20/09/2011)
Neste aspecto, os documentos bancários juntados pela parte executada trazem pouquíssimas informações, não permitindo
uma análise pormenorizada de valores residuais ou eventuais movimentações. De qualquer forma, concedo ao executado o
prazo de dez dias para trazer aos autos os extratos bancários dos últimos três meses relativos à(s) conta(s) bancária(s) em
que houve a constrição. Consigno que os demais argumentos constantes da impugnação serão analisados após a juntada aos
autos do extrato bancário completo, sem o qual torna-se impossível e temerária qualquer decisão a respeito. Sem prejuízo,
também determino à z. Serventia que providencie a juntada aos autos dos detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de
valores relativos a estes autos, a fim de permitir a análise de todos os valores constritos. Juntados os documentos tornem os
autos conclusos, com urgência. Por todo o exposto, por ora fica indeferido o pedido de desbloqueio. Int. - ADV: SANTIAGO
MORELATO (OAB 336573/SP)
Processo 1000104-04.2020.8.26.0283 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Eloisa Helena Marin Gianlourenço - Vistos. Como
mencionado, o autor deverá emendar a inicial indicando os proprietários como partes legitimas a figurarem no polo passivo,
conforme indicado às fls. 113/114, não bastando apenas a juntada da matrícula. Ainda deverão cadastrar as partes, bem como o
confrontante de fato indicado, o que não foi feito. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de
1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP), JHENNIFER IANE DODORICO (OAB 421192/SP)
Processo 1000106-03.2022.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gercina Macedo dos
Santos - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1) Compulsando os autos, noto que não foram suscitadas preliminares na contestação.
Não existem outras questões ou nulidades cognoscíveis de ofício. Dou o feito por saneado. 2) ) Indefiro o pedido do Banco
requerido para confirmação da titularidade da conta bancária e dos depósitos, uma vez que além de desproporcional ao que
se pretende comprovar, a própria autora reconhece a contratação do empréstimo inicial, de 20/03/2018, nº 5902823 e, por
consequência, a titularidade da conta em que foram realizados os depósitos. A discussão paira quanto à contratação dos
refinanciamentos subsequentes ao empréstimo inicial. 3) Defiro a realização de prova pericial para verificação da falsidade
alegada. Nomeio Perito Grafotécnico Jonas Morais Queiroz, cadastrado nesta Comarca junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o Perito para manifestar aceitação ao encargo, visto que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Após aceitação,
oficie-se à Defensoria/SP para reserva dos honorários antes do início dos trabalhos, uma vez que há impedimento ao pagamento
de perícias já realizadas, nos termos do da Deliberação nº 92/2008 do CSDP/SP. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a, no
prazo comum de 5 dias contados da publicação desta decisão no DJE, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos,
caso queiram. Com a juntada do laudo, vistas às partes e, depois, tornem para ulteriores deliberações. Int. - ADV: NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG), MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP)
Processo 1000178-24.2021.8.26.0283 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonardo Donizete
Gomes - - Viviane Luzia Bruceze Gomes - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Int. - ADV:
DANIEL FRANCISCO BORTOLIN MUNHOZ (OAB 371728/SP)
Processo 1000440-37.2022.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Cristina Santinon
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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