TJSP 08/07/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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os requisitos legais desta e plenamente compreensível a pretensão do exequente. A ausência de memória discriminada do
cálculo não induz à inépcia da petição inicial, sobretudo porque os consectários de mora são legalmente previstos e a correção
de sua aplicabilidade pode ser aferida diretamente pela embargante com esteio nos índices apresentados no documento que
acompanhou a CDA, por meros cálculos aritméticos, motivo pelo qual a jurisprudência do E. TJSP é pela dispensabilidade
da apresentação de memória de cálculo (v.g. AI n. 2263037-51.2021.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, Data de Julgamento:
07/12/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2021). No mérito, o embargante alegou que houve bloqueio
por meio do Sistema RENAJUD do veículo de Marca/Modelo GM/S10 DELUXE 2.2 S, placa: CIT2980, nos autos de nº 150067507.2020.8.26.0027, mas que o bem não é de sua propriedade, uma vez que o teria alienado em 18/03/2020. Observo, contudo,
que a alegada restrição em relação ao bem ocorreu em autos estranhos ao de nº 1500801-23.2021.8.26.0027, de modo que
o pedido de desbloqueio não comporta análise no presente feito. Para que o pedido seja passível de apreciação é mister que
o embargante observe a via adequada para tanto, com especial atenção ao fato de que eventuais requerimentos semelhantes
devem ser direcionados aos autos pertinentes para tanto. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo o feito
com resolução de mérito, pelo que determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Com esteio nos
princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados, por equidade, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista o diminuto valor atribuído à causa, a baixa complexidade do feito e o tempo de
tramitação do processo, observando-se, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser, a embargante, beneficiária de justiça
gratuita. Traslade, a z. serventia, cópia da presente para os autos da execução. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e
intimem-se. - ADV: MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP), JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP)
Processo 1000205-62.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebastiao Tiburcio 1. Intime-se a parte autora\\\
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC). 3. Caso não beneficiária da justiça gratuita,
a parte interessada deverá observar que os pedidos de diligências requeridos devem ser precedidos do recolhimento das custas
necessárias à sua realização. Int. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. - ADV: MARCIO ALBRECHETE
(OAB 341644/SP)
Processo 1000223-83.2022.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maikol Augusto Vale - Empresa
Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Assim, JULGO PROCEDENTE o presente incidente,
na forma do art.15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar como devidos em favor de MAIKOL AUGUSTO VALE, o valor de
R$ 11.219,52 (onze mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) e em favor de CARLOS RAFAEL PINHEIRO
ALVES, o valor de R$ 1.121,95 (mil e cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), totalizando o montante de R$
12.341,47 (DOZE MIL E TREZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), que deverão ser inscritos
como créditos na categoria trabalhista, observada a legislação aplicável (art. 83 da Lei nº 11.101/2005). Sem condenação ao
pagamento de custas, posto que se trata de incidente apresentado tempestivamente. Tendo em vista que não houve litigiosidade
quanto aos valores devidos, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ciência ao
administrador judicial para inclusão do crédito no quadro de credores. Ciência à falida. 3. À unidade judicial: habilite-se no
cadastro de partes e representantes do SAJ o autor e seu advogado junto ao processo nº 1000402- 90.2017.8.26.0027. Após,
com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI
(OAB 259809/SP), CARLOS RAFAEL PINHEIRO ALVES (OAB 408578/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
Processo 1000253-55.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - 1. Intime-se a parte autora\\\
ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC). 3.
Caso não beneficiária da justiça gratuita, a parte interessada deverá observar que os pedidos de diligências requeridos devem
ser precedidos do recolhimento das custas necessárias à sua realização. Int. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como
mandado. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000255-88.2022.8.26.0027 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Banco do Brasil S/A Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Assim, JULGO PROCEDENTE o presente
incidente, na forma do art.15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar para que conste no Quadro Geral de Credores da
Falência, o crédito titularizado pelo autor, na categoria com garantia real, pelo valor de R$ 1.963.948,41 (um milhão e novecentos
e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) e na categoria Quirografária a importância
de R$ 2.370,39 (dois mil e trezentos e setenta reais e trinta e nove centavos), observada a legislação aplicável (art. 83 da Lei
nº 11.101/2005). Sem condenação ao pagamento de custas, posto que se trata de incidente apresentado tempestivamente.
Tendo em vista que não houve litigiosidade quanto aos valores devidos, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento
de honorários sucumbenciais. Ciência ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro de credores. Ciência à falida.
Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), MARCELO
GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB
221204/SP)
Processo 1000260-13.2022.8.26.0027 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Andressa Calixto do Valle Silva
- - Marcio Jose Machado - Massa Falida de Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados
- Assim, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, na forma do art.15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar para
que conste no Quadro Geral de Credores da Falência o crédito titularizado por ANDRESSA CALIXTO DO VALLE SILVA na
categoria trabalhista pelo valor de R$ 38.643,40 (trinta e oito mil e seiscentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) e,
a título de honorários advocatícios, a MARCIO JOSÉ MACHADO, a importância de R$ 1.728,11 (mil setecentos e vinte e oito
reais e onze centavos) na categoria trabalhista, totalizando o montante de R$ 40.371,51 (QUARENTA MIL E TREZENTOS E
SETENTA E UM REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), que deverão ser inscritos como créditos na categoria trabalhista,
observada a legislação aplicável (art. 83 da Lei nº 11.101/2005). Sem condenação ao pagamento de custas, posto que se trata
de incidente apresentado tempestivamente. Tendo em vista que não houve litigiosidade quanto aos valores devidos, deixo de
condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ciência ao administrador judicial para inclusão do
crédito no quadro de credores. Ciência à falida. Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: GILBERTO ANDRADE
JUNIOR (OAB 221204/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), EDSON
FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 1000261-95.2022.8.26.0027 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Antonia Luzete Guedes - Massa
Falida de Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Assim, JULGO PROCEDENTE
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