TJSP 08/07/2022 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
2314
de R$. 53.192,46 (cinquenta e três mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos ref. Julho/22), (o qual deverá
ser devidamente atualizado na data de seu efetivo pagamento), sob pena de iniciar-se o processo executório, cujo débito será
acrescido de multa de 10%, (art. 523, do CPC. e Enunciado 105 do FONAJE), tudo de conformidade com a r. sentença proferida,
e transitada em julgado, que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$. 48.130,00, acrescida de juros de mora (à taxa
de 1% ao mês) e correção monetária na forma da lei. - ADV: RINALDO FERNANDES GIMENES CUNHA (OAB 145659/SP),
DANIELA APARECIDA ASSULFI (OAB 321854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0000234-46.2022.8.26.0281 (processo principal 1002027-71.2020.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Lourdes Milanelo Ronchi - Diante do pagamento feito pela Fazenda nos autos em
apenso, em razão da decisão proferida, dou por cumprida a obrigação e, em face do comprovado pagamento, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0000280-35.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Diante dos documentos juntados pela parte requerida (fls.104/106), que comprovam, em
tese, o cumprimento da obrigação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, em termos de satisfação da obrigação,
presumindo o silêncio como inteiramente satisfeita, possibilitando a extinção pelo cumprimento. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0000962-87.2022.8.26.0281/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Isabel Alves Barbosa - Vistos. Págs.
79/80 Diante da manifestação da embargante, acolho os presentes embargos de declaração para constar/complementar
a decisão de pág. 76, que cada uma das partes poderá receber seus créditos por meio de RPV (Requisição de Pequeno
Valor), mantida, no mais, integralmente a decisão embargada. Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: CLAUDIO RENATO
FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)
Processo 0001183-70.2022.8.26.0281 (processo principal 1001822-42.2020.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - F.M.L.P. - A.R.N. - Vistos. Págs. 66/68 O recurso de Embargos de Declaração devem
ser rejeitados. No caso em exame, é inequívoco o inconformismo do embargante com a decisão proferida, objetivando com o
presente recurso a alteração do quanto decidido. Não vislumbro nulidade ou exagero na decisão embargada, na medida em
que o embargante poderia ter efetuado o pagamento de - ao menos - parte do débito. Portanto, eventual inconformismo com os
termos e fundamentos da decisão deverá ser efetivada pela via ordinária/recursal. Diante do exposto, conheço dos embargos
tempestivamente opostos e lhes nego provimento. Int. - ADV: ALESSANDRO DINIS (OAB 260706/SP), NATÁLIA PENTEADO
SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 0001409-75.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Voxcred Adminstradora
de Cartões - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para DECLARAR INEXISTENTE qualquer dívida decorrente da operação impugnada na petição inicial, no valor de R$
684,06 (contrato nº 62842635), inclusive eventuais encargos delas decorrentes, bem como para cancelar o cartão de crédito
expedido nome do autor e que originou a dívida declarada inexigível e, ainda, condenar a requerida a pagar ao autor, a quantia
de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso (pág. 40), e acrescidos de juros de 1%
ao mês desde a citação, e ainda, o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados,
com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da
presente decisão. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso,
a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo,
em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto
no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo
a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de
causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte
interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento
do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Em atenção ao
COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O
preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO
CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema
de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob
pena de não conseguir cadastrar petições. P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIANA NASCIMENTO DE
SOUZA (OAB 341800/SP)
Processo 0001555-19.2022.8.26.0281 (processo principal 1002910-81.2021.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Anesio Miloni - Recebo a impugnação de fls.17/25. Intime-se o(a) exeqüente/
impugnado(a) para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 dias, esclarecendo de forma pormenorizada os cálculos do
débito, em especial acerca dos termos da manifestação da parte executada . - ADV: LUIZ HENRIQUE MILANEZ DE MELLO
(OAB 369744/SP), GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP)
Processo 0001558-71.2022.8.26.0281 (processo principal 1002399-83.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Claudio Renato Forssell Ferreira - Vistos. Págs. 9/15 - Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença por meio da qual a Fazenda alegou excesso de execução por erro de cálculo do exequente. Intimado para se
manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda (pág. 24). Diante da concordância da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º