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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 2911

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

2911

(OAB 232476/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 0000367-77.2021.8.26.0296 (processo principal 1000736-88.2020.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Vistos. Verifico que a intimação de fls. 28 foi direcionada ao mesmo
endereço em que a parte executada foi citada, assim, reputo válida a intimação, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente a fim de que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0000428-98.2022.8.26.0296 (processo principal 1001075-23.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Vistos. Verifico que a intimação de fls. 27 foi direcionada ao mesmo endereço
em que a parte executada foi citada, assim, reputo válida a intimação, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. No mais, defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, em nome da
executada, devendo a serventia proceder com a tentativa de bloqueio de forma reiterada pelo prazo de 30 dias. Caso frutífero o
bloqueio, em valor não irrisório, providencie-se imediatamente a transferência para conta judicial. Tendo em vista o recolhimento
das custas necessárias, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA
(OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 0000494-64.2011.8.26.0296 (296.01.2011.000494) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ethewaldo
Penteado e outro - Banco Itau Sa - Vistos. Intime-se a parte contrária a fim de que apresente contrarrazões ao recurso interposto,
no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA APARECIDA DE POLLI
(OAB 124503/SP)
Processo 0000494-64.2011.8.26.0296 (296.01.2011.000494) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ethewaldo
Penteado - - Nilce Nazario Penteado - Banco Itau Sa - Vistos. Intime-se a parte contrária a fim de que apresente contrarrazões
ao recurso interposto, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens
e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), MARIA
APARECIDA DE POLLI (OAB 124503/SP)
Processo 0000527-54.2011.8.26.0296 (296.01.2011.000527) - Procedimento Sumário - Pedro Quirino Semeghini - Trata-se
de ação ordinária de cobrança referente a correção devida por conta do Plano Collor II. Regularmente citado, o banco ofertou
contestação aduzindo diversas preliminares, porém nenhuma delas merece acolhida. I Afasto a nulidade de citação em vista do
comparecimento espontâneo do banco requerido, não vislumbrando qualquer prejuízo para defesa. II Ultrapassado o pedido de
suspensão pelo julgamento definitivo da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal: Agravo de instrumento Ação de cobrança de
diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva
Decisão determinando a continuidade do sobrestamento da execução, no aguardo do julgamento da repercussão geral sobre o
tema Hipótese dos autos, no entanto, ensejando solução diversa Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva
impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então
não transitadas em julgado, situação que é a dos autos Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante a todos
os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no
procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs
626307, 591797, 631363 e 632202 Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação
civil pública coletiva 0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória
Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada
(CPC, arts. 487, III, “b”, e 515, II) Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a
execução em exame só poderá prosseguir tendo por base o novo título (transação). Deram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2293278-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) III Evidente a ilegitimidade
passiva do BANCO BRADESCO em decorrência da aquisição do BANCO ECONÔMICO, conforme reconhece a jurisprudência:
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade da citação. Inocorrência. Validade da carta enviada à filial do
banco e recebida por funcionário legalmente habilitado. Alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Não
reconhecimento. O Banco Bradesco é parte legítima para responder aos termos da ação. Sucessão empresarial entre o
Econômico e o Bradesco reconhecida reiteradamente pela jurisprudência. Assunção de ativo e passivo. Banco sucessor dos
negócios (Bradesco S/A). Inexistência de prova quanto à abrangência das obrigações assumidas. Necessário prosseguimento
da execução. Excesso de execução. Preclusão verificada. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 215843339.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Não reconhecimento. O Banco Bradesco é parte legítima para responder
aos termos da ação. Sucessão empresarial entre o Econômico e o Bradesco reconhecida reiteradamente pela jurisprudência.
Assunção de ativo e passivo. Banco sucessor dos negócios (Bradesco S/A). Inexistência de prova quanto à abrangência das
obrigações assumidas. Necessário prosseguimento da execução. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 222466856.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Acolhimento Extinção do processo com base no art. 485, inc. VI c.c. o art. 525, inc. II, do CPC - Legitimidade admitida do Banco
Bradesco S.A. para figurar no polo passivo, como sucessor do Banco Econômico S.A., em liquidação extrajudicial Sucessão de
empresas caracterizada Inteligência dos arts. 109, § 3º e 779, II, do CPC Extinção do processo afastada Prosseguimento do
feito determinado - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0007034-93.2018.8.26.0196; Relator (a):Correia Lima; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro:
13/06/2019) IV A falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será examinada futuramente. V Evidente a ilegitimidade
parte da UNIÃO/BANCO CENTRAL em casos dessa espécie, sendo questão atualmente superada, conforme se percebe do
seguinte precedente: Agravo de instrumento - Liquidação provisória de sentença - Ação civil pública - Expurgos inflacionários Plano Collor Preliminar de inépcia da inicial afastada - Existência de documentos comuns às partes - Ilegitimidade ativa Assertiva
de que a operação realizada não foi atualizada pelo índice de remuneração da poupança IRP, não havendo devolução a ser
realizada Descabimento - Necessidade de instrução - Impossibilidade de execução provisória da sentença por ausência de
trânsito em julgado - Artigo 512 do Código de Processo Civil - Litisconsórcio necessário Condenação solidária do agravante,
União e Banco Central do Brasil - Deslocamento de competência Descabimento - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2140269-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itaporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) VI O autor juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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