TJSP 08/07/2022 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Assim, de rigor reconhecer a
validade da alíquota aplicada anteriormente à Lei Federal nº 13.954/2019 para os militares inativos do Estado de São Paulo, que
se encontra no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados,
agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Vale destacar que estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os descontos são efetuados em verba de caráter alimentar. Nesse
sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial Militar inativo. Contribuição previdenciária.
Alíquota. Tutela de urgência indeferida. Pretensão de suspensão da majoração da alíquota estabelecida pela Lei Federal nº
13.954/19 e restabelecimento da contribuição na forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. Admissibilidade.
Observância da tese firmada no julgamento do Tema 1177, de Repercussão Geral. Lei nº 13.954/19 que ao definir a alíquota de
contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência da União para a edição de normas
gerais. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100021-94.2022.8.26.9028; Relator (a):Cássio Mahuad;
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022;
Data de Registro: 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. POLICIAL MILITAR
INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007.
TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.338.750). PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 010011239.2021.8.26.9023; Relator (a):João Carlos Saud Abdala Filho; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Olímpia -Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Portanto, em face da
reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para SUSPENDER
os descontos efetuados da contribuição previdenciária com base no artigo 24 na Lei 13954/19 e determinar que a ré aplique
nos proventos de aposentadoria da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei Complementar
Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, até julgamento ulterior do Juízo ou
advento de lei estadual propria que regule a matéria. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1010601-92.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida de Fatima
de Barros Redondaro - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil, bem como prioridade na tramitação do feito, ante o documento de fls. 15 e nos termos do
art. 1.048, I, do Códex mencionado, e do art. 71 do Estatuto do Idoso. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade
de autocomposição pela parte ré “Município de Limeira”, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica
dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo
Civil. Cite-se a parte ré “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira”, para resposta, observadas as advertências
legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para
consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação
dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Expeçase o instrumental necessário, com a denominação “Justiça Gratuita”. Cite-se a parte corré “Município de Limeira” para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal
Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da
parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JEFFERSON
POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1012654-80.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1012796-84.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Thais Helena Motta e outro - Jam Michael Neves Motta - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP), MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB
424010/SP), DIEGO DA PAZ DE SOUZA (OAB 428617/SP), ANA MARTA DA SILVA BARRETO DE SOUZA (OAB 431812/SP)
Processo 1013249-55.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
- Remessa dos autos à exequente para apresentar novo formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme
Com. Cj. nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10/07/2019 Caderno Adm. pág. 10, tendo em
vista que a agência apontada no formulário de fls. 29 (6538-2) está encerrada. Com a juntada do formulário nos autos, proceda
a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. - ADV: SILVANA CRISTINA
BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1013510-54.2015.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Robert Noel Miller Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB
103079/SP)
Processo 1013740-57.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Carlos Queiroz
Teles Eigenheer - Vistos. Fls. 680 - Defiro o pedido. Considerando a juntada do Formulário de MLE pelo(a) Sr(a). Perito(a)
Judicial (fls. 681), proceda a serventia o levantamento do valor total depositado nos autos (fls. 534/535), à título de honorários
periciais definitivos, com acréscimo de correção monetária, mediante acesso ao sistema Portal de Custas. Após, cumprido pela
serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB
211900/SP)
Processo 1015665-20.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1015860-05.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.R.S.
- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do
que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º