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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 4524

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 4524 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

4524

Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Rafael
Toledo das Dores (OAB: 375152/SP) - 10º Andar
Nº 2151939-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Presidente Venceslau
- Impetrante: Neide Pereira Flores - Impetrado: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pres. Venceslau - Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Neide Pereira Flores contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau, o qual indeferiu o pedido de restituição do veículo. Sustenta, em resumo,
que é a legítima proprietária da caminhonete cabine dupla, marca Volkswagen, modelo AMAROK V6 HIGH, ano 2018, de cor
preta, placas BCO-3106, que foi apreendida nos autos de nº 1500249-20.2022.8.26.0481, no qual a impetrante responde pela
suposta prática de favorecimento pessoal. Discorre que o pedido de restituição do bem foi negado, sem fundamentação idônea,
uma vez que a impetrante sequer foi denunciada pelo Ministério Público, sendo beneficiada pela transação penal, sendo certo
que o citado veículo sequer foi utilizado para a prática do crime de furto imputado aos demais denunciados. Requer, assim, em
sede liminar, a restituição do bem, mesmo que na condição de depositária, assim como os benefícios da gratuidade da justiça.
Decido Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade à impetrante. A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo
preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária
apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em mandado de segurança é cabível quando a ilegalidade
é manifesta e constatada de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a
análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Desse modo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria
de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Ellem Adriane do Amaral (OAB:
295099/SP) - 10º Andar
Nº 2151942-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Rosália
Maria de Lima - Impetrante: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho - SÃO PAULO, 06 DE JULHO DE 2022. HABEAS
CORPUS Nº 2151942-79.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA IMPETRANTE:
ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO PACIENTE: ROSÁLIA MARIA DE LIMA Vistos O advogado ROGERIO
MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ROSÁLIA
MARIA DE LIMA, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da
Comarca de Caraguatatuba, que decretou sua prisão preventiva (fls. 190). Objetiva a revogação da prisão preventiva, aduzindo,
em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão, ressaltando
que a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e que possui saúde debilitada, necessitando de medicamentos.
Alega, ainda, que o endereço cadastrado nos autos difere do endereço declarado por ela, afirmando não ter sido encontrada
por este motivo. Alega, por fim, que em caso de eventual condenação, a paciente fará jus a regime diverso do fechado (fls.
01/06). Ao que se verifica, foi decretada a prisão da paciente, sendo revogada sua liberdade provisória, por mudar de domicílio
sem comunicar o juízo. Como nos autos só existem as alegações da parte impetrante, não há como se avaliar a existência do
fumus boni juris e do periculum in mora. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da
medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre
a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rogerio Monteiro da
Silva Teixeira de Carvalho (OAB: 327150/SP) - 10º Andar
Nº 2151950-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jefferson de Moura
Félix - Impetrante: Monica Vania Leite Lopes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2151950-56.2022.8.26.0000
Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal A advogada Monica Vania Leite Lopes impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Jefferson de Moura Felix e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito
do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de
fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postula, assim,
a revogação da custódia cautelar ou a imposição de medida diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Preso
em flagrante em 21.06.2022, o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, para suposto
fim de tráfico, portava tijolo de maconha, com peso de 497,5g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e cinco decigramas),
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e
de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em
que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que
a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede
na hipótese dos autos. De fato, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada ao delito atribuído, em princípio
cabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. O cabimento ou não de medida diversa da
prisão demanda análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, procedimento que só será possível quando do julgamento
do “writ” pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir,
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs:
Monica Vania Leite Lopes (OAB: 365944/SP) - 10º Andar
Nº 2151986-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lençóis Paulista - Paciente: João
Pedro Carvalho - Impetrante: Vagnaldo Moreira Bertolucci - Vistos em caráter de urgência, diante do afastamento ocasional do
eminente Relator Prevento. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas,
sendo o ato convertido em preventiva mediante decisão lastreada em fundamentação inidônea. Afirma não se verificar a presença
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Diz, ainda,
ter sido apreendida ínfima quantidade de drogas com JOÃO PEDRO (09 pinos contendo 1,47g de cocaína), a qual se destinava
ao próprio consumo, enquanto o restante dos entorpecentes pertencia a Ana Carolina Aparecida Anacleto, detida na mesma
oportunidade. Afirma, ademais, apresentar o paciente condições pessoais favoráveis a ensejar providências menos severas.
Busca, pois, a concessão de liminar, conferindo-se a liberdade provisória ao paciente. Não se constatando, de plano, o fumus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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