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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 4759

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 4759 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

4759

Sustação de Protesto - Toca do Leao Materiais para Construcao Ltda Epp - Fundo Investimento Direitos Creditórios Del Monte
Não Padronizado - - Afa Plasticos Eireli - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que ainda não houve decurso do prazo do
recurso cabível contra a decisão de fls. 137. Assim, aguarde-e o prazo de agravo a contar da publicação da mencionada decisão.
Após, expeça-se o MLE conforme já autorizado. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA VIGO (OAB 398285/SP), WINICIUS BORINI
RODRIGUES (OAB 244704/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), GUSTAVO
ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP),
WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 306366/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP)
Processo 0000873-60.2022.8.26.0347 (processo principal 1002982-98.2020.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - José Antônio Spedo - Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois
nos termos do artigo 134, §4° do CPC, sua instauração depende da demonstração de seus pressupostos especificos. No caso
em questão, não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim,
rejeito o presente incidente. Intime-se. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 0001132-89.2021.8.26.0347 (processo principal 1002980-31.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque
- José Antonio Spedo - Indefiro o pedido de bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de créditos em nome do executado,
porque tais medidas não guardam relação com o adimplemento do débito nem tampouco trarão resultado útil para a satisfação
do crédito da parte exequente. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que
a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além
disso, estão previstos no CPC/2015 os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação do ordenamento jurídico, que igualmente devem ser considerados no caso vertente. Nesse sentido, é o entendimento
pacífico da jurisprudência do TJSP: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada
improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas
indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo
aos direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção
(artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida
excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar
contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2166049-41.2016.8.26.0000,
Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016;
Data de registro: 02/12/2016) (g.n.) Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de
sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da
Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o
fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco
Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data
de registro: 02/12/2016) (g.n.) Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de
sentença. Pedido do exequente de que sejam apreendidos o passaporte e a carteira nacional de habilitação do executado,
como forma de constrangê-lo ao pagamento do débito. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas
atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do
fim colimado na execução. O direito do credor de ver satisfeito seu crédito deve se harmonizar com os princípios da menor
onerosidade da execução (art. 805 do CPC/2015) e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico
(art. 8º do CPC/2015). Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2226408-54.2016.8.26.0000 Rel. Des. Gomes Varjão - 34ª
Câmara de Direito Privado D.j.: 06/02/2017). Deverá o exequente dar andamento no prazo improrrogável de 30 dias, indicando
bens à penhora, sob pena de extinção por ausência deles. Intime-se. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 0001355-08.2022.8.26.0347 (processo principal 0004270-79.2012.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Transação - Benedicto Luca Freita - Paulistano Automoveis - Processe-se o incidente nos termos do
artigo 133 e seguintes do CPC. Suspendo o curso da ação principal. Cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestação e requerimento
de provas em 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIZ MONTEIRO FILARDI (OAB 31569/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA
DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 0001613-18.2022.8.26.0347 (processo principal 1003225-08.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Pagamento - Spi-car Serviços de Reboque Eirelli - Banco Daycoval S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente acerca
do depósito realizado. Fica desde logo autorizado o levantamento do valor incontroverso, devendo a parte interessada informar
os dados bancários, através de formulário especifico, disponível no site do Tribunal de Justiça. Com a juntada do formulário, fica
deferido o levantamento. Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WILLIANS CESAR FRANCO
NALIM (OAB 277378/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 0001865-21.2022.8.26.0347 (processo principal 1002481-13.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Larissa Proença Florindo - Pefisa S.a. Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Nos
termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso,
a efetuar(em) o pagamento do débito atualizado no valor R$ 6.230,08, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem
legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do
FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso
de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas
desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud), bem
como expedição de mandado para penhora livre de bens. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), JOÃO
FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 0001868-73.2022.8.26.0347 (processo principal 1004765-62.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alessandra Alves - Auto Posto Isama de Matao Ltda - Vistos. 1- Nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso, a efetuar(em) o pagamento
do débito atualizado no valor R$ 4.563,39, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do
débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem legislação especial
(Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de
embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do FONAJE). 2- Havendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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