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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 5623

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 5623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

5623

a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá cópia desta decisão, desde que
assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado e ofício a respectiva autoridade, caso se afigure necessário o auxílio
do força policial a critério do oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei (Guia nº 11104, no valor de R$ 95,91).
ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo
344 do Código de Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
acompanha a presente decisão. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002568-81.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Vistos. Despachei à vista dos autos de número 1000415-75.2022.8.26.0363. A despeito da distribuição
haver se dado por direcionamento, o objeto do processo de número 1000415-75.2022.8.26.0363, não guarda nenhuma relação
com o destes autos, pois trata-se de segurados distintos. Redistribua-se, pois, livremente, por não se dar quaisquer daquelas
hipóteses autorizantes da prevenção. Int. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1002572-21.2022.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.M. - - Y.N.S.M. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ FERNANDO PEREIRA CHAGAS (OAB 165420/SP)
Processo 1002580-95.2022.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença
- E.S.B.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Emende o autor a inicial para esclarecer o pedido
constante do item III da exordial, dada a incompatibilidade de ritos ea previsão legal de haver ação própria para pedido de
Revisão de Alimentos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a emenda vista ao MP. Int. - ADV: FLAVIO
CANDUZINI MANOEL (OAB 294911/SP)
Processo 1002584-35.2022.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biovitta Fertilizantes Orgânicos
Eireli - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no
valor de R$ 32.432,00, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)
executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil,
exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher
as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de
oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES
(OAB 87546/SP)
Processo 1002593-94.2022.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.P.R.J.N. - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 1.474,11,
que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o
pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil, exceto nas
hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas
para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de
justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB
312327/SP)
Processo 1002604-26.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Ii - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
do(s) bem(n)(s) indicado(s) na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE o réu para pagar
a dívida integral (REsp 1418593 MS 2013/0381036) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca
e apreensão, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá cópia desta decisão, desde que
assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado e ofício a respectiva autoridade, caso se afigure necessário o auxílio
do força policial a critério do oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei (Guia nº 12247, no valor de R$
191,82). ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente
(artigo 344 do Código de Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha que acompanha a presente decisão. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002607-78.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodobrtransportes Ltda. - Cumpra-se
como deprecado, servindo a presente de mandado. Os procedimentos relativos à tramitação e devolução desta carta precatória
digital seguirão as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1951/2017. Realizada a diligência, devolva-se o expediente a
Comarca de origem com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquive-se esta carta precatória digital.
Dil.Int. Mogi Mirim, 05 de julho de 2022. - ADV: LUCAS RODER DE PAULA (OAB 23934/MT)
Processo 1002609-48.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lígia Fagundes
Cuminato - - Rosimar Fagundes - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1002610-33.2022.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.C.B.C. - Vistos. 1. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de
2015). 2. Nomeio Rosemary Cristina Barreira da Costa como inventariante, e determino à inventariante que: 2.1) em 5 (cinco)
dias úteis seja apresentado por petição o “compromisso” assinado pessoalmente por ele, “de bem e fielmente desempenhar
a função”, nos termos da lei civil e processual civil (art. 617, parágrafo único, C.P.C. de 2015); 2.2) nos 20 (vinte) dias úteis
subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova publicação, sejam apresentadas as primeiras
declarações, nos termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos indispensáveis ao processamento (art.
320 do C.P.C. de 2015), em especial: a) qualificação e representação processual de todos os herdeiros e meeiro(a), se o caso;
b) requerimento de citação do(a) meeiro(a), se o caso, e dos herdeiros não representados e interessados, salvo aqueles que
já estiverem representados nos autos, procedendo a serventia a respectiva citação; c) certidões negativas ou citações das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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