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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 5622

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 5622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

5622

da República e 11, V, da Lei nº 9.394/96). Trata-se de direito fundamental à educação e este direito deve ser entendido da forma
mais ampla e irrestrita possível. O Estado deve fomentar e possibilitar às crianças o amplo acesso à escola não só em termos
qualitativos, como também quantitativos. Não há como se escorar no argumento de ausência de vagas pois é dever do Estado
providenciá-las tanto quanto necessário à população. Havendo carência de espaço, é dever do Estado criar novas vagas para
os alunos, sendo inadmissível a criação de listas de espera em escolas para atendimento. Por fim, não se deve esquecer que a
localização da creche é de fundamental importância na vida dos pais e da criança. Creche distante inviabiliza a colocação do(a)
menor e a torna desnecessária. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confirase, dentre outros, o seguinte aresto do E. Supremo Tribunal Federal: A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica,
em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças de zero a seis anos
de idade (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se
inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de
prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal (RE n° 410715 AgR/ SP 2ª Turma Rel. Ministro Celso de
Mello - DJ 03.02.06). Destaquei. No mesmo sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: VAGA EM
CRECHE. Pretensão de obtenção de vaga em creche municipal próxima à residência dos impetrantes e gratuidade em transporte
público - Afastada a alegação de nulidade da sentença por ser ultra petita - Direito à educação constitucionalmente assegurado
- Segurança concedida em parte - Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação nº 994.07.195319-7 São José do Rio Preto
11ª Câmara de Direito Público Relator: Oscild de Lima Júnior 29/11/2010). Destaquei. Mandado de segurança - Matrícula de
menor em creche escola - Atendimento em creche e em pré-escola - Educação Infantil Direito assegurado pelo próprio texto
constitucional (CF, artigo 208, IV) Dever jurídico cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente ao Município (CF,
artigo 211, §2°) - Mandado de Segurança concedido Reexame necessário não provido” (Reexame necessário nº 994.09.223891
-3 - São Paulo - Rel. Des. Decano julgado em 18.01.10). Destaquei. Assim, defiro a liminar pleiteada para determinar que seja
disponibilizada imediatamente a requerente vaga na creche indicada na inicial no prazo de 05 dias. No mais, proceda-se a
NOTIFICAÇÃO pessoal da autoridade impetrada, e. M. E. B. Professor Jorge Bertolaso Stella e outros, dos atos e termos da
ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, e para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o
alegado no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a pessoa jurídica presentada pela autoridade coatora
para que querendo ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09), no prazo de 15(quinze) dias. Servirá a presente decisão
como mandado e ofício. Decorrido o prazo para prestação das informações e ingresso no feito, certifique-se eventual inércia e
abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, vindo conclusos na sequência. Int e Ciência ao Ministério Público. - ADV:
JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP)
Processo 1002324-89.2021.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriel Labegalini Ferreira - Giovana Labegalini
Ferreira - Vistos. Fls. 63/64: Para análise do pleito de expedição de alvará para alienação do veículo, primeiramente deverá
o inventariante juntar a homologação pelo Posto Fiscal competente quanto à regularidade tributária, para fins de resguardar o
erário público. Int. - ADV: RICHARD HENRIQUE TEODORO (OAB 453016/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/
SP)
Processo 1002353-42.2021.8.26.0363 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Leonardo
Daniel Ferreira Dias - Danilo de Souza - Vistos. 1 Ante o comparecimento espontâneo do requerido, desnecessária sua citação
pessoal, e com o pedido reconvencional apresentado, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para a anotação devida.
2 Como pretendido e demonstrado inicialmente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita ao requerido/reconvinte. Anote-se no
cadastro dos autos. 3 Sem prejuízo, intime-se o autor/reconvindo para que, querendo, apresente réplica e/ou contestação ao
pedido reconvencional, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO
(OAB 147121/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1002386-37.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Mazza & Fregolente
Eletricidade e Construções Ltda - Vistos. Ciência às partes quanto ao v. Acórdão. No mais, renove-se vista ao Ministério
Público para parecer final. Após, tornem conclusos para prolação de sentença, se o caso. Int. - ADV: JANICE INFANTI RIBEIRO
ESPALLARGAS (OAB 97385/SP)
Processo 1002481-28.2022.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.J.T. - M.A.J. - Vistos. Fls.31:
Demonstrado o interesse processual e para que tenham acesso aos autos, cadastrem-se como terceiros interessados certos.
No mais, cumpra a serventia o determinado às fls.31, abrindo-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. ADV: RENAN EDUARDO DE CASTRO (OAB 452511/SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1002487-35.2022.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.L.T.L. - F.M.L. - Vistos. Nos termos dos
artigos 9º e 10º, ambos do CPC (principio da não surpresa), manifeste-se a autora e o MP, sobre a contestação de fls.48/65. Com
as manifestações, venham os autos conclusos com presteza para analise dos pedidos de liminares em sede de contestação.
Int. - ADV: ADEMIR DE LIMA (OAB 148987/SP), DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1002493-18.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. Fls. 193 - Ante o desinteresse do exequente, DEFIRO o levantamento da constrição do veículo encontrado (fls.
66). Proceda-se por meio do sistema RenaJud. No mais, cumpra-se a deliberação anterior. Int. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002530-69.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S/A - Vistos. CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 30
(trinta) dias (art. 335 c.c. artigo 183, ambos do CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras
as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e
intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do
que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002566-14.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s)
bem(n)(s) indicado(s) na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE o réu para pagar a
dívida integral (REsp 1418593 MS 2013/0381036) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e
apreensão, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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