TJSP 08/07/2022 - Pág. 6702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
6702
Processo 0004317-45.2009.8.26.0416 (416.01.2009.004317) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) A.L.G. - Advogado do réu: certidão de honorários advocatícios disponível para impressão a fls. 454. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA
DA SILVA (OAB 394301/SP)
Processo 0004405-20.2008.8.26.0416 (416.01.2008.004405) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudente Truck
Center Ltda Epp - Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos do prosseguimento do feito, no prazo de
05 dias. Recado:até a presente data não veio aos autos manifestação do executado acerca da r decisão de fls. 422, apesar de
devidamente intimado(fls.441). - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1000189-13.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aline
Fernanda Santos Souza - Vistos. Fls. 280/281: O presente feito encontra-se sentenciado e extinto, portanto inviável mante-lo
nesta serventia por prazo indeterminado. Pode a procuradoria extrair cópias daquilo que for necessário para ulterior propositura
da ação competente. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações
de praxe. Int. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000384-27.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel da Silva - BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A. - Vistos. Expeça-se MLE em favor do Perito, conforme formulário de fls. 299/300. No mais, aguarde-se o
decurso do prazo para manifestação das partes. Com a manifestação nos autos ou preclusão do prazo, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000495-79.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Fls. 76/77: Defiro a expedição da Carta Precatória para Avaliação dos bens penhorados às fls. 72 e intimação do executado da
penhora levada a efeito, em conformidade com a decisão de fls. 70/71, com as advertências legais. Providencie a Serventia o
necessário. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1000562-73.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Onesio Marcelino Ferreira
- Vistos. Fls. 209: Tornem os autos pra fila de cumprimento na ordem cronológica, de acordo com a urgência cadastrada para
tramitação do processo. Int. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000579-85.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Geraldo Pereira Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se o patrono autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido e
documentos de fls. 343/350. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB
171287/SP)
Processo 1000629-43.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Francisco Eleo da Silva Souza - Fls. 234: Aguarde-se o decurso do prazo par ao INSS acerca da decisão de fls. 231, conforme
fls. 235. - ADV: TÂNIA ECLE LORENZETTI (OAB 399909/SP), MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP),
CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP)
Processo 1000674-42.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimeire Nascimento
- Manifeste-se o(a) procurador(a) requerente acerca do laudo pericial de fls. 96/102, requerendo o que de direito, em 15 (quinze)
dias. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000697-51.2022.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Rubisval Rodrigues da Costa - Vistos. Fls.
13/14: Indefiro os pedidos. Deste modo, não cumprindo in totum o despacho de fls. 09/10, INDEFIRO a petição inicial, com
fundamento no parágrafo único, do Artigo 321, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente Ação
de Procedimento Comum Cível - Veículos, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado
desta, arquivem-se estes autos, anotando-se como de praxe. P.R.I - ADV: BÁRBARA YOSHIMURA (OAB 350687/SP)
Processo 1000905-35.2022.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D.C.R. - Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios opostos (fls. 1.630/1.634), presentes os requisitos para sua interposição, em especial a
tempestividade. Entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença (fls.
1.626/1.627). Houve abordagem da situação jurídica existente, de forma fundamentada, observadas as disposições insertas no
art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, restando evidente, na espécie, o caráter infringente que a parte pretende conferir aos
embargos de declaração, incompatível com a natureza e a finalidade da via recursal adotada. Assente-se que Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não
justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processualdessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o
propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório(RTJ 158/264,
158/689, 158/993). No escólio de Cassio Scarpinela Bueno “É errado que os embargos de declaração sejam interpostos para
rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele
possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a
decisão embargada. O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou
suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial,
um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o
inverso” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204). Por conseguinte, acaso mantida
a discordância, deverá ser perseguida perante o E. Tribunal de Justiça a alteração do julgado, por meio do recurso adequado.
Int. - ADV: GILMAR BATISTA LACERDA FILHO (OAB 422136/SP)
Processo 1000991-40.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - J.M.V.R. - Vistos, Nomeio
perito judicial a Assistente Social Viviane Marques Talarico, fixando seus honorários profissionais em R$600,00 (seiscentos
reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução
CJF nº 305/2014. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/
efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf). Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo
pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o
pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Dê-se ciência acerca da não intervenção do
Ministério Público. Int. - ADV: ARIADNY ROCHA DIAS (OAB 443712/SP)
Processo 1000998-71.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gilmar
Dias de Souza - Vistos. Fls. 229/230: O presente feito encontra-se sentenciado e extinto, portanto inviável mante-lo nesta
serventia por prazo indeterminado. Pode a procuradoria extrair cópias daquilo que for necessário para ulterior propositura da
ação competente. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de
praxe. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001112-39.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Olavo Barbosa - Vistos. Fls. 141:
O presente feito encontra-se sentenciado e extinto, portanto inviável mante-lo nesta serventia por prazo indeterminado. Pode
a procuradoria extrair cópias daquilo que for necessário para ulterior propositura da ação competente. Assim, aguarde-se pelo
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