TJSP 08/07/2022 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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da testemunha, com pelo menos 10 dias da data da audiência, deverão informar seu endereço para que sejam intimadas a
ingressar na audiência virtual, por meio do link que lhes será encaminhado por meio de e-mail. Consigne-se na intimação da
testemunha a necessidade de fornecimento de contato de e-mail e telefônico, em 48 horas, por meio do e-mail itapecericajec@
tjsp.jus.br, devendo mencionar o número do feito a que se refere, a fim de disponibilizar o link de acesso, que é o meio suficiente
para participar da audiência virtual, mediante acesso à internet (computador, notebook, celular/smartphone). Considerando os
princípios da celeridade, economia processual, bem como o da duração razoável do processo, deverá a parte ré, se empresa,
providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir,
impreterivelmente até o início da audiência ou durante a realização desta, sob pena de revelia. Após receberem o link de
acesso, partes, advogados e testemunhas deverão encaminhar para o mesmo e-mail, respectivo documento pessoal evitando
assim, que a audiência se estenda demasiadamente em prejuízo do regular andamento dos trabalhos. Por fim, destaco que a
ausência da parte autora implicará a extinção do processo e a da parte ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial e que referidas consequências serão aplicadas não só às partes que receberem o link e
deixarem de acessar na data designada, como também às partes que se omitirem na informação do e-mail para fornecimento do
link. Int. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1000835-74.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sonho de Crianca Escola de
Educacao - Fl. 43: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB 296351/
SP)
Processo 1001614-29.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Bernadete Rodrigues de Almeida Vaz - Manifeste-se a requerente, em termos de réplica, em 5 dias
- ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1001622-06.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Joao Paulo Marinho Santana - Vistos. Fls. 135/136. Esclareça a Fazenda Pública sua petição,
considerando que o feito sequer transitou em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA
MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1002014-43.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Osmar da Silva Ferreira - Manifeste-se a parte autora, em termos de réplica à contestação do Detran, em 5 dias. ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1002506-35.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Jose Carlos da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento
e Decido. O feito merece pronto trancamento, senão vejamos. Nos termos do enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, a ação foi proposta contra o
Município de São Paulo/SP. Não há, dessa forma, circunstância apta a determinar a competência territorial deste Juízo, já que
não se trata de causa de pedir que autorize a propositura da ação no domicílio do autor. Tratando-se de situação semelhante
à do presente feito, confira-se o enunciado n.º 3, do Juizado da Fazenda Pública, do Fórum de Juizados Especiais do Estado
de São Paulo: “Ressalvado o disposto no art.4ºda Lei9.099/95, a competência para o processamento e o julgamento de ações
ajuizadas contra ente público municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu”. Logo, a
presente demanda não comporta prosseguimento neste Juizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9099/95. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1002554-91.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Lucia do Nascimento
Lorenzi - Recebo a inicial. Em atenção à Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020, que altera o art. 22 da Lei 9.099, de 26 de
setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência
virtual de conciliação para o dia 14 de setembro de 2022, às 16:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania. A audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cabendo às partes a indicação, em cinco dias, de seus endereços
eletrônicos (e-mail) para remessa do link de acesso à reunião, devendo abrir respectiva conta de e-mail caso não a tenha, em
conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, também alterado pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020, salvo se já constar dos
autos o endereço eletrônico da parte. Destaco que, a ausência da parte autora implicará a extinção do processo e a da parte
ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e que referidas consequências serão
aplicadas não só às partes que receberem o link e deixarem de acessar na data designada, como também às partes que se
omitirem na informação do e-mail para fornecimento do link., QUE DEVERÁ OCORRER EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
Cumpre elucidar que, quaisquer manifestações da parte que não possui advogado devem ser encaminhadas para o endereço
eletrônico: [email protected], devendo mencionar o número do feito a que se referem. No dia e horário agendados,
as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que será oportunamente informado, com vídeo e áudio
habilitados, devendo ter em mãos seu documento de identificação (como RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou passaporte).
Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como o da duração razoável do processo, deverá a parte
ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para
transigir, procurações, impreterivelmente até 30 (trinta) minutos antes da audiência, devendo acessar o processo antes do
início daquela, evitando assim, que a audiência se estenda demasiadamente em prejuízo do regular andamento dos trabalhos.
Infrutífera a citação/intimação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Cite-se. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
DO NASCIMENTO LORENZI (OAB 235734/SP)
Processo 1002662-23.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Mario Luiz de Abreu - Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora, entretanto,
deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c. art.330, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1003530-98.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Luciano
Tavares de Almeida - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da
decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não restou evidenciado o perigo da demora ou risco
de prejuízo irreparável em se aguardar o regular trâmite do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º