TJSP 08/07/2022 - Pág. 7502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
7502
caso dos autos, é evidente o perigo de dano, pois o recente pedido de tutela veio acompanhado de minudente relatório médico
que indica a necessidade do insumo em questão, bem como aponta o resultado insatisfatório obtido no tratamento do autor
com os demais recursos disponíveis pelo SUS (f. 268-269 e 270-274). A probabilidade do direito também pode ser extraída
do mesmo relatório médico e, notadamente, em juízo de cognição não exauriente do direito constitucional à saúde previsto no
artigo 196 da Constituição Federal como consectário do princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa
do Brasil (artigo 1º, inciso III, CF). Nota-se que, ainda que se possa questionar acerca da incidência ou não do Tema 106 do
C. Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço, em razão do pedido englobar insumo e não somente medicamento, é certo
que as balizas nele definidas estão aqui atendidas. Para o fornecimento de medicamentos através da via judicial devem ser
preenchidos cumulativamente os requisitos contidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça: a saber: (i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso dos autos, patente a incapacidade financeira do autor, pois está aqui amparado pela gratuidade processual e ademais
os vencimentos de seus genitores (f. 18-24) não são suficientes para arcar com os custos dos insumos em questão sem
prejuízo de sua subsistência (f. 32-34). De outro lado, o minucioso laudo médico juntado aos autos (f. 268-274) comprova a
necessidade do insumo. E, por fim, o documento de f. 38 atesta o seu registro pela ANVISA. Portanto, presentes os requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil aptos a ensejar em sede de cognição sumária o deferimento da tutela de forma
antecipada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, inicialmente, ao ESTADO DE SÃO PAULO
que providencie o sistema de infusão de insulina pretendido, bem como seus acessórios e insumos descritos na receita médica
de f. 37, atualizada à f. 275, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias. Os
equipamentos a serem fornecidos ao autor poderão ser de qualquer marca existente no mercado, desde que atendidas as
mesmas especificações técnicas do relatório médico. Caberá ao autor a apresentação de nova prescrição médica a cada 180
dias ao réu para a continuidade do fornecimento dos equipamentos aqui determinado. A adequação e troca do equipamento
em razão do crescimento do menor deverá acontecer na forma prescrita pelo médico, com exceção da troca a cada 04 anos
que deverá ser melhor apreciada por ocasião da sentença. Servirá cópia desta decisão assinada como ofício, que deverá ser
instruído com cópias de f. 37 e 275 e demais peças necessárias para o cumprimento desta determinação. Caberá ao autor o
encaminhamento do presente ofício. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de f. 238 aguardando-se a realização da
prova pericial. Intime-se. - ADV: RENÉ KAUÁ VAN PREHN PIMENTEL (OAB 354257/SP), DENIS DONADI DE OLIVEIRA (OAB
230172/SP)
Processo 1000528-10.2018.8.26.0447 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Paulo Fulaneto - Ivete Vieira da Silva Fulaneto - - Norma Regina Pinotti - - Vinícius Pinotti - - Camila Souza Pinotti - - Fabricius Pinotti - - Milena
Melosi Bordon Pinotti - Uma vez transitada em julgado a r sentença de fls. 238/240, providencie a parte autora o registro no
órgão competente, utilizando a sentença e as cópias pertinentes como mandado de registro, conforme determinad - ADV:
SERGIO HELENA (OAB 64320/SP), SERGIO HELENA FILHO (OAB 303259/SP)
Processo 1000820-29.2017.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Molina - - Marion da Silva Molina (artigo 196, inc. XI das Normas de Serviço da Corregedoria). Ao patrono do(a)s autor/exequente(a/es) para dar andamento ao
feito em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se pessoalmente a/o(s) autor/exequente(a/es) para
dar(em) regular andamento ao processo, nos termos do artigo 485, III, do NCPC - ADV: ILKA ALESSANDRA GREGORIO (OAB
315919/SP)
Processo 1000889-90.2019.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vera Lúcia de Barros - Uma vez a r sentença
transitada em julgado, para que a parte autora providencie o necessário para o registro do imóvel junto ao CRI, conforme lá
disposto. - ADV: MARIA CLAUDIA PRADO DA SILVA (OAB 205217/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2022
Processo 1000224-69.2022.8.26.0447 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - F.
74 - Considerando que o endereço informado é em outra comarca, expeça-se carta precatória para busca e apreensão do
veículo, bem como para intimação do requerido, nos moldes da decisão de f. 61-63. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000337-57.2021.8.26.0447 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.R.S. - - E.T.S. - - G.X.S.
- - E.T.S. - - A.M.M. - Vistos. F. 111 Defiro. Adite-se o alvará, autorizando a inventariante Joana Regina da Silva, portadora do
CPF nº 138.043.108-50 a proceder, em nome do “de cujus”, a venda e transferência dos veículos: (i) Volkswagem / Gol 1.0,
ano/ modelo 2012/2013, cor preta, placas CTX4754, renavam 00506076407; (ii) Honda, modelo XRE 190, cor verde, placas
CHU3135, renavam 01162439707, ano 2018. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como aditamento ao alvará,
com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer
documento para o bom cumprimento do presente alvará. O presente terá como prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias.
Intimem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP),
VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP)
Processo 1000561-92.2021.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adolfo Barrese de Godoi - - Tiago Barrese de
Godoi - - Gabriel Barrese de Godoi - - Luciane Barrese de Godoi - - Vera Lúcia Toricelli de Godoi Balastrero - - Espólio Roberto
Aparecido Marchelli - - Rosa Maria de Godoy Marchelli - - Roseli Aparecida Toricelli de Godoi - - Heloisa Toricelli de Godoi
Ferreira - Alvaro José Resende de Assumpção - - Antonia Cila Toricelli de Oliveira e outro - Álvaro José Resende Assumpção - Benedito Alexandre de Oliveira e outros - Para o prosseguimento da ação com a citação de todos os confrontantes, conforme
determina no despacho de fls. 543, apresente os requerentes os nomes de todas as pessoas que já foram citadas e de todas as
pessoas que ainda não foram, bem como todas as despesas necessárias para os atos. - ADV: HELENA BARRESE (OAB 179623/
SP), DENIS DONADI DE OLIVEIRA (OAB 230172/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP), DANIELA PEREIRA
GODOI (OAB 324386/SP), RENÉ KAUÁ VAN PREHN PIMENTEL (OAB 354257/SP)
Processo 1000589-60.2021.8.26.0447 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.W.A. - A.B.A. - Fica a Dr.ª. Ilka A. Gregório,
advogada inscrita na OAB sob nº 315919/SP, devidamente intimada de que fora indicada pela OAB para funcionar nos autos
como Curadora Especial e, nesse encargo, defender, respectivamente, os interesses de Adhemar Batista de Almeida, bem
como, no prazo legal, apresentar nos autos a defesa que julgar pertinente, sob pena de comunicação à OAB. - ADV: ILKA
ALESSANDRA GREGORIO (OAB 315919/SP), BRUNO GUILHERME CAMARGO FERREIRA (OAB 402078/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º