TJSP 11/07/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
1818
liberdade. Recomende-se-o no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Após as as comunicações de praxe e
atualizações em sistema, ao arquivo. P.I.C. - ADV: SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), EDERVALDO ALEXANDRE
MENONI (OAB 410678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2022
Processo 0000403-93.2007.8.26.0334 (334.01.2007.000403) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Valdeir
Franco e outro - Junior Modesto de Oliveira - - Valmir Figueiredo - Ma & Jr Empreendimentos e Participações - 1- Defiro
o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, considerando o não pagamento
voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. 2- Proceda a z.
Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias,
se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie
a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na
planilha atualizada do débito 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá
providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC),
bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput,
do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a
indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC).
5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo,
pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em)
a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)
(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após,
venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento
no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo
aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando
eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver
pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 8Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes
para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da
ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa e bloqueio de veículos em
nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; II- a pesquisa das 03 últimas declarações do imposto de renda em nome do(a)(s)
executado(a)(s) via InfoJud; III- a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de
protesto (art. 517 do CPC); e IV- a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema
SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). Nessa fase, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes
termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em)
qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver mais de um, bem como para trazer o valor de avaliação do bem, que pode
ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). Após, se
o caso, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). II- Quanto ao InfoJud Havendo resultado
positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a
inclusão da respectiva tarja, cabendo intimar o(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias.
10- No mais, vale dizer que a pesquisa de imóveis pela Central de Registradores ou ARISP é ônus da parte interessada, devido
ao caráter público das informações de registro, sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de gratuidade de justiça
(art. 98, IX, do CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE
INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça Benefício que abrange
as taxas judiciais e os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário à continuidade do processo (nos
termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015) Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz requisitará às repartições públicas
em qualquer tempo as certidões necessárias à prova das alegações da parte, o que embasa o pedido de pesquisa de bens
via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025154-54.2021.8.26.0000; Relator (a):
Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021;
Data de Registro: 19/02/2021) INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios a Cartórios de Registros
de Imóveis, para realização de pesquisas da existência de bens junto ao sistema ARISP. Manutenção. Gratuidade processual
concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de bens e juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis são
providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de Imóveis e pleitear certidões
imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A providência cabe diretamente à parte, que se for o caso
deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação ao Juízo a quo para que, antes de analisar os pedidos
que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante. Recurso desprovido, com
recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório,
sempre que possível. Intime-se. (MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE O BLOQUEIO NEGATIVO FLS. 1546/1547) - ADV:
ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), GUSTAVO GOMES POLOTTO (OAB 230351/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO
(OAB 216604/SP), MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP), MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO (OAB
125543/SP), LINO CEZAR CESTARI (OAB 116544/SP)
Processo 1000298-50.2017.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Carlos Roberto Furquim - Luzia de Fátima Lima Furquim - Réus Ausentes Citados Por Edital - - Antonio Hernandes Campos - - Nazira Chamas Hernandes
- - Jamil Chamas Neto e outro - Gabriel Henrique Lopes e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a aquisição em favor dos requerentes CARLOS ROBERTO
FURQUIM e sua esposa LUZIA DE FÁTIMA LIMA FURQUIM da propriedade do imóvel descrito em fls. 15-16; levantamento
planimétrico em fl. 14 e ART de fls. 17-18, peças que passam a integrar a presente sentença, o que faço com fundamento no
1.238, caput, do Código Civil. Embora a usucapião seja modo de aquisição originário da propriedade, os requerentes tinham
a posse ao longo dos anos e deverão arcar com todos os tributos relacionados ao imóvel, não valendo a presente sentença
para fins de inexigibilidade de eventuais débitos anteriores. Acompanhada do trânsito em julgado e eventuais documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º