TJSP 11/07/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
2009
CABRAL (OAB 94904/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1004688-45.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Pianta - JOSÉ
CARLOS PIANTA ingressou com a presente ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débitos c/c Repetição de
Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência. Alega o autor, em síntese, que observou desconto
em seu benefício pago pelo INSS, e ao consultar o Banco réu, obteve informação de que se tratava de valor descontado a título
de pagamento de empréstimo de cartão de crédito junto ao banco requerido. Alegou, ainda, que efetuou a devolução do valor
do empréstimo ao banco no ano de 2018, haja vista nunca haver solicitado tal empréstimo, porém os descontos permaneceram.
Requer deferimento de tutela de urgência com o fim de determinar a suspensão dos descontos que são efetuados em seu
benefício com relação ao empréstimo discutido nos autos. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Examinado
a inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão de tutela almejada, restando patente, a necessidade de concessão
de liminar consistente em imposição, ao réu, de suspender a cobrança dos valores referente ao empréstimo de valore objeto
destes autos. Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda deverá
ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento
judicial. Ademais, a não concessão neste momento da liminar para efeitos de suspensão da cobrança resultaria na ineficácia do
provimento final, na medida em que o autor alega não ter solicitado o empréstimo de valores junto ao banco requerido, tentando,
inclusive, resolver administrativamente a questão. Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao
presente feito, tem-se que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo
Civil). Assim sendo, defiro a tutela pleiteada, a fim de suspender a cobrança dos valores referente ao empréstimo perpetuado
em nome do autor junto ao banco-requerido, com referência ao contrato discutido nestes autos. Portanto, para efetivação da
presente tutela, intime-se, o requerido para que se abstenha de atos de cobrança, oficiando-se ao INSS para que suspenda o
desconto que está sendo efetuado no benefício do autor com relação somente ao débito discutido nestes autos. No mais, tendo
em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê
após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras,
trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às
partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência
do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se os requeridos para querendo contestar em
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). A presente
decisão servirá de ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo patrono do autor, comprovando-se o protocolo nos autos em
dez dias. Intime-se. - ADV: PRISCILLA RIBEIRO PRADO (OAB 290822/SP)
Processo 1004819-20.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Mario Pinto Mourão - - Sonia
Maria Domingues Mourão - Vistos. I- Inicialmente, o patrono não observou o correto cadastramento da inicial quanto à “classeassunto”, providencie a serventia as alterações necessárias para constar “usucapião extraordinária” e alterar a competência para
registros públicos. II- A petição inicial deverá ser emendada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, para os fins
de: 1- Juntar declarações da Enel, informando desde quando a eletricidade foi ligada na residência, bem como desde quando
está sob responsabilidade da parte autora; 1.2- Juntar declarações da BRK, informando desde quando é feito o fornecimento
de água/esgoto na residência, bem como desde quando está sob responsabilidade da parte autora 2 - poderá a parte autora
trazer aos autos declaração de concordância dos confrontantes, com firma reconhecida, suprindo a citação; 3- Juntar certidão
do Distribuidor cível em nome da parte(s) autora(s) (vintenária), para comprovar a inexistência de ações possessórias ajuizadas
durante o período aquisitivo. Além do mais, se positivas, devem ser trazidas as respectivas certidões de objeto e pé. A emenda
deverá ser apresentada em petição única, não sendo admitido o cumprimento fracionado, em razão do longo prazo concedido.
No mais, defiro os benefícios da gratuidade aos autores. Anote-se. Intime-se. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1004968-55.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge
Ferreira - Fls. 220/ 246: Acerca da carta precatória devolvida negativa, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 1005291-31.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Defiro a SUSPENSÃO do feito nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo
eventual manifestação de interesse. Intime-se. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB
66600/SP)
Processo 1005822-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José do
Nascimento - Redecard S/A - - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ante o teor do art 1.098, §5º das NSCGJ que dispõe: “Nos casos
de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será
realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção
das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Intime-se o(a) requerido(a), Redcard SA, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para o recolhimento das custas processuais em aberto, no importe de R$ 178,76 (cento e setenta e oito
reais e setenta e seis centavos), guia DARE-SP, cód. 230-6 (art 4º, inc III, da Lei 11.608/03), bem como o valor de R$ 54,20
(cinquenta e quatro reais e vinte centavos), guia FDT, cód 120-1 , no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida
ativa estadual. Decorrido o prazo supra sem o devido cumprimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa como
de praxe. Regularizados e, feitas as devidas anotações e movimentações via SAJ, nos termos do Comunicado 1789/2017,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 337405/SP)
Processo 1005877-39.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Clovis Luiz Borracha - Vistos. Requeira o
exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de revogação dos efeitos das certidões deferidas
por este juízo a fls 95. Para tanto, fixo prazo de 5 dias. No silêncio, tornem conclusos para revogação do quanto disposto a fls
95 e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)
Processo 1006129-08.2015.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - Fls.
299/300: Acerca da Carta Precatória devolvida negativa, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1006200-39.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Softclass do Brasil Ltda Me - Vistos. Ante a manifestação do exequente informando o integral cumprimento da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução do débito nestes autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, que Sul América Companhia de
Seguro Saúde move em face de Softclass do Brasil Ltda- Me, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Providencie a serventia o cálculo das custas finais cabente ao exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, para o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §3º, do art. 4º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º