TJSP 11/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
2016
- Vistos. 1. Cumpra a serventia com brevidade a determinação de fl. 115. 2. Fls. 119/121: Suspendo a execução pelo prazo do
novo acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Constato que a
petição de fls. 122/123 datada de 03/05/2022 é anterior ao pedido de homologação de fls. 119/121 datada de 26/05/2022 e por
se tratar de peça sigilosa apenas fora liberada nos autos nesta data. Assim, despiciendo a apreciação do referido requerimento.
4. Contudo, diante do prazo superior a 1 ano convencionado para a suspensão, aguarde-se desde logo no arquivo. Decorrido
o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente. Útil provocação da parte
exequente, apta a interromper os prazos legais, deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/CNPJ da parte devedora
e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e do recolhimento, em guia própria, das despesas para o
bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser
realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Intime-se. - ADV: RODRIGO SANTOS
(OAB 264097/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
Processo 0002702-73.2022.8.26.0348 (processo principal 0006038-03.2013.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Jose Carlos Colosovski - Vistos. 1. Instada a parte autora requereu a
expedição de ofício ao CRCJud e Sinesp a fim de obter a eventual exitência de dependentes/filhos/herdeiros, e se positivo,
informar também o CPF/MF , visando a inclusão no polo passivo da lide (fls. 110/111). Assim, vejamos. - DEFIRO a realização
das pesquisas eletrônicas CRCJud e Infojud em nome da esposa Alinda Jahn e dos filhos Maiko, Janes, Douglas e Thamara (fl.
101), para obtenção do CPF/MP e demais dados constantes. Providencie a serventia o necessário. - INDEFIRO a expedição de
ofício ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública “SINESP” porque é órgão consultivo do Ministério da Justiça
e Segurança Públicaque propõeprocedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de
dados e informações referentes às políticas relacionadas com segurança pública e defesa social; sistema prisional e execução
penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais e enfrentamento do tráfico de drogas
ilícitas, inviabilizando, portanto, sua utilização em pesquisa de bens ou endereços em execução cível. 2. Cumpra a serventia
com brevidade a determinação de fls. 103/105 item 01. 3. Com a resposta, abra-se vista à parte para manifestação em termos
de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: MANOELA PEREIRA DIAS (OAB 98658/SP)
Processo 0002946-02.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1012782-16.2021.8.26.0348) (processo principal 101278216.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mario Antônio Olivato Me - Cotrag Transportes Guerra
Ltda - Vistos. Cumpra a parte exequente a determinação de fl. 8, adequando seus pedidos para execução de título judicial,
observando-se o disposto nos artigos 523 e 524, do CPC, bem como retificando o polo ativo deste incidente, uma vez que se
trata de execução de honorários. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), LUIZ FERNANDO GOMES
JUNIOR (OAB 338692/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/
SP)
Processo 0003018-86.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1006699-23.2017.8.26.0348) (processo principal 100669923.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educ. Irineu Evangelista de Souza - Barao de
Maua - Vistos. 1. Recolha a parte exequente as despesas para intimação por carta da parte devedora, na forma do artigo 513,
parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Decorrido o prazo de 30
dias sem atendimento, intime-se pessoalmente a parte exequente dar andamento ao feito, nos moldes do artigo 485, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, sob pena de extinção da fase de cumprimento. 2.1. Cumprido o item 1,
com fundamento no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, e não havendo advogado constituído nos autos ou requerido
o cumprimento um ano após o trânsito em julgado (artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil),
intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, a pagar a quantia apontada pelo credor (R$ 10.083,20), devidamente
atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de
responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 2.2. Transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para
que o devedor apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 3. Transcorrido
o prazo dos itens 2.1 e 2.2, intime-se o credor a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o
CPF/CNPJ do devedor e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas
para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração
de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.
registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins
de protesto (artigo 517 do Código de Processo Civil). 4. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando
que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com
título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos
via RENAJUD. 4.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de
30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo
Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a
parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias
sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada
a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário
para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça), se o caso. 4.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício
fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se
aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 4.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD
à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações
de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do
resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 5. No silêncio da parte credora em atender
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