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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2017

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2017

aos itens 3 ou 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo
a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 0003044-84.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005444-59.2019.8.26.0348) (processo principal 100544459.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Jade - Vistos. 1. Recolha a parte
exequente as despesas para intimação por carta da parte devedora, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo
4º, do Código de Processo Civil e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis
em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Decorrido o prazo de 30 dias sem atendimento, intimese pessoalmente a parte exequente dar andamento ao feito, nos moldes do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, aplicável supletivamente, sob pena de extinção da fase de cumprimento. 2.1. Cumprido o item 1, com fundamento no
artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, e não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento
um ano após o trânsito em julgado (artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), intime-se o
devedor, por carta com aviso de recebimento, a pagar a quantia apontada pelo credor (R$ 15.157,57), devidamente atualizada
até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder
por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 2.2. Transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o
devedor apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 3. Transcorrido o
prazo dos itens 2.1 e 2.2, intime-se o credor a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o
CPF/CNPJ do devedor e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas
para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração
de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.
registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins
de protesto (artigo 517 do Código de Processo Civil). 4. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando
que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com
título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos
via RENAJUD. 4.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de
30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo
Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a
parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias
sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada
a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário
para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça), se o caso. 4.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício
fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se
aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 4.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD
à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações
de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do
resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 5. No silêncio da parte credora em atender
aos itens 3 ou 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo
a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: MARCOS LOMBARDI SANT’ANNA (OAB 278607/SP)
Processo 0003045-69.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1006652-10.2021.8.26.0348) (processo principal 100665210.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruna Carla Barros Sciolny
- Eletropaulo Metropolitana - 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada
a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 6.642,59), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de
10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se,
independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação,
nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte
credora o que de direito em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos
financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos
termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da
Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é
incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da
existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
(artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando
que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com
título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos
via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de
30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo
Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a
parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias
sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada
a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário
para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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