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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2021

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2021

pendentes de recolhimento. Os presentes autos principais serão arquivados. - Eventual cumprimento de sentença deve ser
apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico
do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Observe-se a correta
classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo
apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença, “157 - Cumprimento Provisório de Sentença
ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso), sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN
CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1006718-53.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mônica de Oliveira
Sousa - Vistos Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, bem como o efeito ativo concedido ao referido recurso, deferindo
a tutela de urgência e determinando o imediato restabelecimento do serviço de água para a residência da autora, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Observo ainda que foi deferido o depósito em juízo do valor incontroverso
alegado pela autora, no importe de R$ 135,00, até prolação da sentença neste feito. Servirá a presente decisão por cópia digitada
com ofício, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e o devido encaminhamento à requerida, comprovando-se o
protocolo nos autos no prazo de dez dias. No mais, aguarde-se decisão final nos autos do Agravo de Instrumento respectivo,
bem como aguarde-se o cumprimento das determinações do item 3 da decisão de fls. 221/225. Int. - ADV: ANALICE LEMOS DE
OLIVEIRA (OAB 186226/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP)
Processo 1006991-32.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - ESTATUTÁRIO - A.N.I. - Vistos. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos e observo que, até o momento, não foi recebida solicitação de informações. Fls.
193/196: AI nº 2151670-85.2022.8.26.0000: Concedido efeito ativo ao recurso, cumpra-se a decisão da instância superior, que
deferiu a tutela de urgência. Fica determinado que seja viabilizado ao impetrante o exercício do trabalho remoto ou teletrabalho,
oportunizando o cumprimento de suas funções laborais, a fim de que lhe seja assegurada sua remuneração, bem como os
demais efeitos do efetivo exercício. Serve cópia desta decisão, acompanhada da decisão de fls. 193/196, como ofício a ser
encaminhado diretamente pelo advogado da parte impetrante às autoridades coatoras. Sobrevindo solicitação de informações,
tornem conclusos, com urgência. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior. Int. a Fazenda Pública pelo portal eletrônico. Mauá,
07 de julho de 2022. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1007021-04.2021.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.M.A. - Determino ao órgão abaixo mencionado providências para fornecer a este Juízo a qualificação completa da pessoa
acima especificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a serventia o encaminhamento
do ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail [email protected]. Com a resposta, ao MP e tornem conclusos.
Intime-se. Mauá, 07 de julho de 2022 - ADV: RUBENS DANIEL MARTINS DE ABREU (OAB 258890/SP)
Processo 1007585-46.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Bfgt Participações Ltda - Vistos. Diante
do que consta da certidão de fl. 94, regularize a impetrante sua representação processual, ou junte novo pedido de desistência
assinado por advogado com procuração nos autos. No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos da decisão de fl.
90. Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), LEANDRO PANFILO (OAB 221861/SP)
Processo 1007685-45.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos Diante do acordo celebrado entre as partes, defiro o pedido
da exequente de fl. 167 e determino a BAIXA da restrição em nome da executada acima qualificada junto aos órgãos SCPC
e SERASA (valor R$ 6.873,02 em 21/09/2018 fls. 147/148). Providencie a serventia o necessário, com urgência. Servirá a
presente decisão por cópia digitada como ofício. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA
(OAB 292520/SP)
Processo 1007693-75.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Jose Venancio
- Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO JOSÉ VENANCIO contra MR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS
EIRELI representado por seu sócio Mateus Ramalho, alegando, em síntese, que firmou negócio com a ré em 17.12.2021 para
aquisição de veículo. Ofertou seu veículo Siena, ano 2008, avaliado em R$ 14.000,00 para que recebesse um veículo Nissan
Grand Livina ano 2011 com preço de R$ 39.990,00. Firmou financiamento em 11.12.2021 para pagamento de R$ 53.028,68 em
36 parcelas de R$ 1.084,13. Prossegue narrando que começou a enfrentar problemas mecânicos (bloco do motor) com o veículo,
que passou 47 dias na oficina da ré sem que o problema fosse resolvido, o que não ocorreu até o momento. Percebendo que
não teria condições de usufruir o veículo, decidiu por devolvê-lo. A ré disse que deveria fazer a troca por outro veículo e o banco
disse que a troca deveria ocorrer na própria agência. O autor foi direcionado a aceitar outro veículo, marca Renault Sandero,
também na cor preta, precificado em R$ 39.990,00 e com financiamento realizado em 19.04.2022, no total de R$ 66.990,00 a
ser pago em 36 parcelas de R$ 1.434,72. Contudo, o segundo veículo também apresentou problemas mecânicos (câmbio e
sistema de óleo). Sustenta que teve um prejuízo financeiro no total de R$ 23.696,10. Alega ainda que a agência havia
estabelecido acordo com o autor em que assumiria o financiamento referente ao Nissan Livina para que o autor ficasse com o
financiamento do Renault Sandero. Assim, acreditando na ré, deixou de pagar as parcelas do primeiro financiamento. Porém foi
surpreedido com ligações de cobranças do banco, demonstrando que a ré não cumpriu o acordado. Além de todos os problemas
mecânicos com o veículo Livina, a ré disse que não poderia fazer a transferência pois o antigo dono não havia quitado as multas
e que a agência não pagaria. O autor teve seu nome negativado em razão do financiamento do veículo Livina. Postula seja
deferida a tutela provisória para que se determine a suspensão dos financiamentos, bem como a retirada de seu nome dos
cadastros de proteção ao crédito. Por fim, requer a procedência para fins de que seja decretada a rescisão dos contratos,
condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.696,10 e o valor de R$ 16.335,18 a
título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls..10/64.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência do autor e a emenda da inicial para inclusão da financeira no polo passivo
da demanda. Emenda a fls. 68. Custas recolhidas a fls. 69/70. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a petição de fls. 68 como
emenda à inicial. Anote-se. Procedam-se as devidas retificações nos cadastros processuais, para incluir no polo passivo da
demanda AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os
efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito,
cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de
urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de
não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente
apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...)
Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva,
venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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