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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2022

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2022

destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz
atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e
808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na
evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está
comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica
antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição
sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de
Oliveira, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório
quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...)
Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela
inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se
pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar
postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords. J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira
Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed. Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436). No presente caso, tenho por
mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao
resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. As questões
levantadas pelo autor dependem de instrução e análise aprofundada, prevalecendo, por ora, o pacto livremente ajustado entre
as partes. Necessário o estabelecimento do contraditório. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma
cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade
de instrução probatória pra aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. A despeito da
previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo,
sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema
a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que
verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta
oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao
dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição
(art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo
mais eficiente e proveitoso. Recolha a parte autora as despesas para citação postal, conforme os valores vigentes fixados pelo
Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4.
Cite-se a parte ré, AYMORÉ, por carta, e a ré MR MOTORS por mandado para integrar a relação jurídico-processual e oferecer
contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável
o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o
território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil). 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso,
indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via
sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes
fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou
certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como
mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de
Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 6. Com a apresentação da contestação, dê-se
vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as
provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação
do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por
inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o
requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o
requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e
do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7. No
silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a
dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Int. Mauá, 06 de julho de 2022. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP)
Processo 1008051-40.2022.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SÃO
CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. 1- Tendo em vista que os acordos homologados
judicialmente nos CEJUSC valem como título executivo judicial, conforme previsão do artigo 515, III, do Código de Processo Civil
e do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), processe-se o presente cumprimento de sentença.
Cadastre-se que o exequente é isento do recolhimento das custas processuais. 2- Intime-se o(a) devedor(a), nos termos do
artigo 513 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo,
ficando ciente de que transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525
do CPC). Noticiado depósito de valores efetuado pelo devedor, dê-se vista ao exequente, ocasião que deverá informar se o
valor é suficiente para quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que, se intimado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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