TJSP 11/07/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
2020
Seguros Ltda Me - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE a denunciação
para condenar CÍCERO DE SOUZA VALE, CÍCERO DE SOUZA VALE TRANSPORTES EIRELI e INVESTPREV SEGURADORA
S/A a indenizar o autor N.K.E.C.S., menor devidamente representado, a título de danos morais, pelo valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data e acrescido de juros
moratórios desde o evento danoso (09/03/2018). Sobre o valor deverá incidir desconto do montante percebido pelo autor a
título de DPVAT, corrigido desde o recebimento pela tabela prática do Tribunal de Justiça. A responsabilidade da seguradora,
obviamente, será limitada aos riscos cobertos pelo contrato e ao valor segurado, que deverá ser corrigido monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do início da vigência do contrato de seguro. Ante a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com as custas que despendeu, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor
da condenação, observando-se, no caso do autor, o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Ante a ausência
de resistência da denunciada em relação à denunciação à lide, deixo de condená-la em custas e honorários com relação à lide
secundária. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 55925/RS), EDUARDO MEDEIROS
(OAB 338600/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 437452/SP), CEZAR JOÃO REINERT CIM FILHO (OAB 387439/SP)
Processo 1002519-85.2022.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rita Pereira Romanini
- Vistos. Embora a tanto intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que
é verdadeiro pressuposto processual. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com baixa definitiva do processo. Não há
custas a recolher porque, não desenvolvida atividade judiciária para fim outro que não a exigência das custas, não houve o
fato gerador a justificar a incidência da taxa judiciária (AI 2179120-13.2016.8.26.0000, Rel. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de
Direito Público, j. 06/10/2016; AI 2150623-86.2016.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016;
Apelação 3002140-65.2013.8.26.0077, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2016; Apelação 912975376.2008.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2012). Advirto a parte autora que, ainda assim,
nova propositura deve ser distribuída por dependência, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo de recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE SILVA VIEIRA MARTINS (OAB 388385/
SP)
Processo 1002753-04.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Henio Henrique de Sousa - Padaria e Confeitaria Ki Pão Ltda e outro - Vistos. A decisão de fls. 173/177 foi
mantida no agravo de instrumento n°2237132-44.2021.8.26.0348, conforme fls. 233/252. Para prosseguimento, REDESIGNO
para o dia 27/07/2022, às 14h00, audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, ocasião que o
autor deverá prestar depoimento pessoal. As partes ficam intimadas por seus procuradores, ficando cientes de que a ausência
injustificada ao ato acarretará preclusão da prova oral requerida e julgamento antecipado da lide. Considerando o principio da
cooperação que deve nortear o comportamento dos litigantes para obtenção da rápida solução do litigio, cabe ao advogado
do autor providenciar a presença virtual de seu cliente, independentemente de intimação pessoal. A audiência será realizada
por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem por computador,
diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso
com habilitação de vídeo e áudio. No ato as participantes deverão ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto
para exibição para a câmera. Para tanto, forneçam ou atualizem as partes e seus procuradores seus endereços de e-mail e seus
números de telefone para contato, assim como de eventuais testemunhas arroladas, com presteza. Próximo à data designada,
proceda a serventia encaminhamento por e-mail do link de acesso à referida sala de audiência virtual nos endereços fornecidos
pelas partes e/ou na sua ausência, naqueles constantes na inicial e contestação. Demais orientações poderão ser obtidas junto
ao site do Tribunal de Justiça no subitem “audiência virtual.” Intimem-se. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP),
PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1002756-27.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Ante o teor da certidão supra, regularize o cadastro processual. Em seguida, expeça nova carta à
parte autora no endereço constante da inicial, qual seja, Avenida Cidade de Deus, Novíssimo 2º andar, s/nº, Osasco/São Paulo,
para que no prazo de 05 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1003157-21.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Bela Vista
Mauá - - Tendo em vista que decorreu o prazo sem notícias do pagamento voluntário do débito e sem interposição de embargos à
execução, manifeste-se o(a) exequente em termos de penhora. Deverá apresentar a planilha atualizada da dívida. Pretendendo
a busca de valores e bens por meio dos sistemas eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud), recolha a taxa necessária (guia
FEDT, código 434-1). Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP),
ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1003511-46.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob
Coopercredi-sp - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Municipais Sp - Vistos. Recebida a carta por
terceiro, fora das estritas hipóteses dos parágrafos 2º e 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil a citação postal é inválida,
salvo prova inequívoca de que a pessoa citanda, embora sem assinar o aviso, está domiciliada naquele endereço e teve
conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Afinal, a citação é pressuposto mesmo de existência do processo. Conforme já
decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto
no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve
colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem
assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. (EREsp 117.949/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Corte Especial, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161). No mesmo sentido, mais recentemente: AgInt nos EDcl
no AREsp 273.885/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; REsp
1840466/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020. Assim, comprove
a parte exequente o recolhimento das respectivas despesas para a diligência por oficial de justiça a ser realizada no endereço
de fl. 79, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, providencie a serventia o necessário nos termos da decisão de fls. 71/73.
No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono
processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA
ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1004602-16.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - João Bernardes de Lima
Neto - - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. - Não há custas processuais
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