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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2693

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2693

- Adriana Maria Bertasso Lorensetti - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
OLIMPIA - OLIMPIA PREV - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida na restituição dos valores descontados a título de
contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade nos vencimentos da requerente, pelo período de junho/2017
a dezembro/2020. O valor devido à autora será apurado na fase de execução de sentença. Em se tratando de repetição de
indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810
do STF). Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que também
cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo
índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21. Sem custas e honorários
nesta fase. P.I.C. - ADV: STELLA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 343889/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP),
CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)
Processo 1002273-30.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Osmar dos Santos Fernandes - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLIMPIA
- OLIMPIA PREV - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida na restituição dos valores descontados a título de contribuição
previdenciária sobre o adicional de insalubridade nos vencimentos do requerente, pelo período de junho/2017 a dezembro/2020.
O valor devido ao autor será apurado na fase de execução de sentença. Em se tratando de repetição de indébito de natureza
tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o trânsito
em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária)
até o efetivo pagamento. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, acumulado
mensalmente, conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. - ADV: LIVIA DE
ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), STELLA GONÇALVES DE ARAUJO
(OAB 343889/SP)
Processo 1002952-30.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Takeo Nakamura - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no
Comunicado CSM nº 146/2011. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O autor pede liminar
para que cessem os descontos de 10,5% sobre o valor bruto de seus proventos de aposentadoria e seja restabelecida a
contribuição anterior com alíquota de 11% de desconto sobre o valor excedente ao teto legal do RGPS. De fato, o Egrégio
Supremo Tribunal Federal assim decidiu recentemente (RE 1.338.750, j. 21/10/2021): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS
GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI
FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Portanto, nos termos do art. 311, II, do CPC, revendo posicionamento
anterior, concedo a liminar para determinar à parte requerida que, em observância ao precedente mencionado e caso ainda
não o tenha feito, cesse imediatamente a cobrança da alíquota de contribuição previdenciária contestada nestes autos, sem
prejuízo da aplicação da legislação pertinente. Servirá a presente decisão como ofício à requerida para o cumprimento do acima
determinado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2549/2020, caberá
à própria parte interessada a impressão da presente decisão/ofício por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e o encaminhamento à requerida, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento pela parte demandada.
Por fim, cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias. Havendo proposta de
acordo para o caso em pauta, o réu poderá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta
de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A ré deverá fornecer a este Juízo toda a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º
da Lei nº 12.153/2009. Int. Olímpia - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP)
Processo 1002979-13.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Alberto Jose
Gomes de Oliveira Júnior - Vistos. Recebo a petição inicial. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de
cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A prova documental juntada aos autos não justifica a antecipação do objeto da demanda. O documento de fls. 23/24 diz respeito
a comunicado enviado ao autor de que o nome dele seria incluído nos órgãos de proteção ao crédito após 20 dias corridos
contados do envio do e-mail (23/12/2021), por débito com a requerida datado de 12/11/21. Não há nos autos, todavia, nenhum
documento recente comprovando a negativação mencionada na exordial. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se
que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). As partes
deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Por fim, oficie-se ao SCPC e SERASA solicitando
informações acerca de todas as negativações em nome do autor eventualmente existentes em seus bancos de dados, incluindo
as baixadas, mencionando-se as respectivas datas de inclusão e exclusão, relativamente aos últimos cinco anos. Int. Olímpia ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1003028-54.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Thiago
Coradine - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado
CSM nº 146/2011. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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