TJSP 12/07/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
1091
com a emissão de senha e termos de abertura e encerramento, intimando-se a parte interessada para a sua remessa por
meio eletrônico ao Registro de Imóveis. Expeça-se certidão de honorários à advogada conveniada, fl.11. Em seguida, nada
mais sendo requerido, ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente - ADV: JULIANA DE ALMEIDA PENA NUNES (OAB
379998/SP)
Processo 1005007-84.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.O. - - T.O. - Dê-se
nova vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos, com celeridade. - ADV: ODAIR GONÇALVES GUERRA (OAB
416880/SP)
Processo 1005107-39.2022.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M.S. - Vistos. Aguarde-se a realização
da entrevista. Int. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 1005132-86.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.G.R.B. - B.R.B. - - B.R.B. - Expeça-se
ofício ao INSS, requisitando que o valor indicado no ofício de fls. 87 seja depositado em conta judicial vinculada a este processo,
para oportuno levantamento pelo requerente. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP), DANIELA
DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 220176/SP), MARCOS ROBERTO VELOZO (OAB 169792/SP), REGINA APARECIDA LOPES
(OAB 236939/SP)
Processo 1005149-59.2020.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.E.L.S. - - E.L.S.L. - - J.C.L.S. - - A.R.L.S. - Fls.
235/237: recebo os embargos, pois tempestivos, e os ACOLHOpara sanar o erro material, passando a decisão de fls. 224/228
a dispor: Diante do exposto, julgo procedente a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de FATIMA APARECIDA LEITE DA SILVA
declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º e 1.767, I c.c. 1.775-A do Código
Civil, e nomeio seus curadores ARIANA ERICA LEITE DA SILVA, EDRIE LUIZ DA SILVA LEITE, JÉSUS CLEITON LEITE DA
SILVA e ALEXANDRE ROBERTO LEITE DA SILVA. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO GOMES MIRANDA (OAB 351034/SP)
Processo 1005197-47.2022.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.I.S. - Vistos. Providenciem as partes a juntada
da certidão de casamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: FREDERICO SILVEIRA
MADANI (OAB 212548/SP)
Processo 1005201-84.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - A.B.T. - 1 - A ação seguirá o rito comum ante
a cumulação de pedidos. 2 - Pedido de modificação de guarda entre as partes acima identificadas.O autor afirma que é pai de
IST, WST, MEST e WST. Após a separação do casal a guarda dos filhos ficou a encargo da genitora, sendo fixados alimentos.
Os dois filhos mais velhos já são maiores de idade e os mais novos não estão mais sob os cuidados da mãe. Em dezembro de
2021 o menor WST passou à guarda do pai e a menor MEST passou à guarda de uma tia, após procedimento que teve curso
pelo Conselho Tutelar. Por isso, pretende ver regularizada a guarda do menor WST, bem como ser exonerado do pagamento
de pensão aos demais filhos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/22.A inicial foi emendada para a qualificação da
guardiã da menor MEST (fls. 23).Opinou o MP pela concessão parcial da tutela (fls. 30/31). 3 - Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao autor.Ante a prova juntada com a inicial, visando preservar o melhor interesse do menor WST, concedo a guarda
provisória da criança ao autor. Lavre-se termo.Com relação ao pedido de exoneração liminar de alimentos, assiste razão ao
MP.Uma das filhas ainda é menor e dependente do sustento paterno.Por outro lado, os demais filhos, embora maiores, ainda
estão em idade de formação educacional, de modo que, a princípio, podem ainda ser necessitar dos alimentos prestados.Por
isso, não havendo elementos que justifiquem a suspensão da obrigação alimentar neste momento, INDEFIRO a concessão
da liminar para evitar dano irreparável aos alimentandos. 4 - Esta comarca não dispõe de mediadores profissionais, ou ainda,
de Cejusc, ou mesmo de espaço ou estrutura material suficientes ao pleno atendimento do que dispõe o artigo 695 do CPC.
Considerando que: (i) não há nulidade sem prejuízo (art. 247, c.c. os arts. 277, 282, § 1º, e 283, do C.P.C. de 2015); (ii) que
houve a suspensão do cumprimento de mandados, pelo recrudescimento da pandemia do vírus COVID-19 (Comunicado CG nº
653/2021 - DJE de 11/03/2021, Cad. Admin., p. 10), ocasionando acúmulo de mandados a serem cumpridos, excepcionalmente
será tentada a citação por carta consignando-se, contudo, que se não houver defesa, o ato terá que ser repetido por mandado.
Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte
requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo,
no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação aos autos,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia. 5 - Na primeira
oportunidade para a manifestação das partes nos autos, o (a) réu (ré) em contestação e o (a) autor (a) em réplica, elas deverão
informar se possuem interesse na audiência de conciliação. - ADV: LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS (OAB 399372/SP)
Processo 1005233-89.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1007223-52.2021.8.26.0292) - Regulamentação de Visitas
- Regulamentação de Visitas - L.C.A.S. - Nesse passo, na forma dos artigos 56 e 485, V do CPC, julgo extinto este processo.
Qualquer pedido de interesse do genitor deverá ser objeto de pleito nos autos principais.Remeta-se estes autos ao arquivo. P.I.
Sentença registrada eletronicamente - ADV: EDSON PAULO MIRANDA GONCALVES (OAB 98549/SP)
Processo 1005361-12.2022.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Aparecida Souza Mattana - Marcelo
Pereira Simão - - Eduardo Araújo Fernandes de Oliveira - - Ricardo Araujo Fernandes de Oliveira - - Rodrigo Araujo Fernandes
de Oliveira - - Ambrosina de Souza Simão - - Marcos de Souza Simao - - Marcio de Souza Simão - - Alexandre Araujo Fernandes
de Oliveira - - Catarina Lopes de Souza - - Espólio de Renato Donizeti de Souza - - Roseli Aparecida de Souza - - Leonardo
Torquato Pinto - - Martha Castro de Souza Rodrigues - - Benedicta de Araújo Fortes - - Maria Aparecida Torquato Marcondes - Rosária de Moraes Torquato - - Valquiria Torquato - - Maria de Lourdes Torquato - - José Carlos Torquato - - Adriano Torquato
Pinto - - Yolanda de Araújo - - Carlos Felipe Araujo Fortes - - Myriam de Araújo Fernandes de Oliveira - - Ana Christina Mogames
- - Ana Lucia Mogames Theodoro de Siqueira - - Ana Maria Mogames Moraes - - Carlos Eduardo Araujo Fortes - - Juliana
Araújo Fortes - 1 - Nomeio inventariante a requerente Regina Aparecida Souza Mattana.Esta decisão servirá como Termo de
Compromisso de Inventariante(compromisso de bem e fielmente desempenhar a função art. 617, parágrafo único do C.P.C),
ficando a nomeada ciente das obrigações a que se refere o artigo 618 do CPC, mormente no que se refere ao zelo com que
deve representar os espólios dando andamento ao processo, prestando contas da sua gestão e trazendo aos autos todos os
documentos necessários ao deslinde do feito em tempo razoável. O(a) inventariante nomeado(a) deverá imprimir e assinar
este documento (no fim da folha), assim que este for disponibilizado nos autos, juntando cópia a seguir. 2 - Providencie-se a
juntada dos seguintes documentos, caso ainda não estejam nos autos:(i) declaração dos bens e valores e plano de partilha
(ou pedido de adjudicação, no caso de sucessor único), conforme art. 620 e art. 653 do CPC.(ii) certidões comprobatórias dos
vínculos de parentesco ou da qualidade de sucessores e certidões de casamento dos herdeiros casados;(iii) certidões recentes
de propriedade, ônus e alienações dos imóveis integrantes do espólio, não podendo ser aceitas certidões anteriores à data do
óbito;(iv) certidões ou documentos oficiais comprobatórios dos valores venais dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito
ou ao ano imediatamente seguinte deste (http://www.embras.net/pmjacarei, em Jacareí/SP);(v) certidões negativas de tributos
municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (http://www.embras.net/pmjacarei, para imóveis de Jacareí/SP);(vi)
certidão negativa conjunta da Receita Federal.3 - Prazo para cumprimento das determinações acima pelo inventariante: 30 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º