TJSP 12/07/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2015
Processo 1008114-65.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das
Figueiras - Vistos. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação
certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil,
recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação
(829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva
satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e
Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na
hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15
dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de
embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do
Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá
requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com
correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso,
independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.
2. Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando, na
mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo encontrada a parte
executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução, na forma do artigo
830 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central
de Mandados. 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil,
que foi distribuída e autuada sob o nº - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1008130-19.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva
Parque dos Passaros - Vistos. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de
obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo
Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria
citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até
a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo
Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade
na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de
15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio
de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915
do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada
poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais,
com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena
de indeferimento. 2. Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens,
intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo
encontrada a parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução,
na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto e
encaminhe-se à Central de Mandados. 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828
do Código de Processo Civil, que foi distribuída em 07/07/2022 e autuada sob o nº - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1008135-41.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de trazer o contrato inicial,
firmado com o requerido em 14/10/2021, indicado no aditamento de fl. 38. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1008140-63.2022.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SÃO
CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Processe-se com a isenção de custas. 1.1. Nos
termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por mandado, a pagar a quantia apontada
pela parte credora (R$ 5.640,84), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de
ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora
ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525,
caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de
prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa
e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada
a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de
veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser
realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão,
mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo
Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da
parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde
logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente,
(ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros,
proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o
desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do saláriomínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos
do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º