TJSP 12/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2016
5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de
Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto
à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois
anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento
sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de
transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições
e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens
a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio,
tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se
por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente.
Servirá a presente decisão digitalmente assinada como mandado. Int. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1008153-62.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Flavio Nascimento Torres Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de
imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva
base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos
pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações
e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03
(três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem
cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1008171-83.2022.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eletropaulo
Metropolitana - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença de título judicial formado neste foro, a ser processado perante
o juízo em que se processou a fase de conhecimento (artigo 516, inciso ii, do código de processo civil), o cumprimento de
sentença deve ser apresentado através de petição intermediária, incidental à fase de conhecimento, para possibilitar o cadastro
do incidente pelo ofício de justiça (artigo 917, inciso i, das normas de serviço da corregedoria geral da justiça). Apenas o pedido
a se processar em juízo diverso daquele que proferiu a condenação ou o pedido individual de cumprimento de sentença em
ação coletiva (artigo 917, parágrafos 3º e 9º, das normas de serviço da corregedoria geral da justiça) devem ser distribuídos
autonomamente, mas do que ora não se cuida. Observo que o cumprimento deve atender aos requisitos do artigo 524 do
código de processo civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das normas de serviço da corregedoria geral da justiça e que a correta
classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de
trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (156 cumprimento de sentença ou 157 cumprimento
provisório de sentença). Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 1.289 das normas de
serviço da corregedoria geral da justiça, com baixa definitiva do processo. Remetam-se os autos ao distribuidor. Int. Mauá, 08
de julho de 2022. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1009855-19.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Paulitalia Barao de Maua Comercio de Veiculos Ltda e outro - Vistos. Fls. 300/302 e 309: Trata-se de impugnação à penhora
deduzido por PAULO AUGUSTO DE ANTONIO. Alega que, em razão de figurar como coexecutado nos autos, foi surpreendido
com o bloqueio de R$ 5.203,03 em sua conta corrente, valor este, contudo, que afirma se tratar de verba decorrente de
aposentadoria, que havia sido creditado na referida conta na mesma data. Invocando a impenhorabilidade da verba, pleiteia o
desbloqueio do valor em questão. Ante a natureza do requerimento, que envolve bloqueio de valores tido como impenhoráveis,
bem como a urgência do caso, passo à apreciação direta e sem a oitiva da parte adversa. Nesse sentido: Agravo de instrumento
Penhora de valores em conta bancária - Demonstração pela executada que a penhora se deu sobre proventos de aposentadoria
- Determinação de desbloqueio sem intimação prévia do exequente - Inexistência de ilegalidade Leitura das normas do CPC
que leva a conclusão que a constatação de impenhorabilidade deve levar ao desbloqueio imediato, independentemente de
oitiva prévia do exequente Ato que foi regular, sendo que a constrição se deu sobre valores absolutamente impenhoráveis
Impossibilidade, no caso concreto, de flexibilização, já que mesmo a penhora parcial dos proventos traria prejuízo à subsistência
da executada Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2049294-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento:
09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). Conforme fl. 304, o valor de R$ 5.203,03 bloqueado, de fato, era decorrente de
lançamento oriundo do INSS na mesma data. Os extratos de fls. 310/316, no mais, evidenciam que a conta junto ao Bradesco,
de fato, é utilizada para recebimento de valores do INSS. Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor em questão, nos
termos do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (grifei). Por consequência, determino a imediata liberação do valor de R$
5.203.03 objeto do bloqueio de fl. 292. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/
SP)
Processo 1010207-69.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - José Wellington
da Silva - Eletropaulo Metropolitana - - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Os presentes autos principais serão arquivados. - Eventual cumprimento
de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante
peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado.
Observe-se a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a
petição com o tipo apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença), sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º
da Resolução 551/2011 do Tribunal. - ADV: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXAO (OAB 186458/SP)
Processo 1010244-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Sandro de Sousa Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. P.R.I. - ADV: RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/
SP)
Processo 1010561-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Aparecido
Rodrigues dos Santos - Clayton Nascimento Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º