TJSP 12/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2017
PROCEDENTE a ação ajuizada por ADRIANO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS contra CLAYTON NASCIMENTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, pelo valor de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais),
corrigido monetariamente desde o desembolso (outubro de 2029, fl. 83) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde
a citação. Ainda, condeno a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), corrigido monetariamente desde a presenta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso
(agosto de 2019 - fls. 31/35). Pela causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde
o desembolso, e honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: PAULA DE
FATIMA GARCIA ALONSO (OAB 237648/SP), HELIZA MARIA RODRIGUES PELLEGRINI (OAB 165090/SP)
Processo 1012319-74.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Iracema Pereira de Souza Vistos. Cobre-se a vinda do laudo pericial, por e-mail. Oportunamente, cumpram-se as demais determinações da decisão de fls.
52/53. Int. - ADV: MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP)
Processo 4004762-63.2013.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.W.M.M.S. - Vistos. Fl. 59: Expeça
ofício à empregadora, nos termos da sentença as fls. 32/33, consignando que o mesmo servirá como ordem para desconto da
pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao Instituto Nacional do Seguro Social,
ficando disponível para impressão pelo Sistema SAJ e devido encaminhamento pelo requerente. Eventuais alterações na
conta bancária para depósito da pensão serão comunicadas diretamente pelo requerente à empregadora do réu ou ao Instituto
Nacional do Seguro Social, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Após, nada mais requerido, tornem os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVO ROVERI NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0559/2022
Processo 0004200-98.2008.8.26.0348 (348.01.2008.004200) - Procedimento Comum Cível - Desmembramento - Andressa
Cristina de Oliveira França - Municipio de Maua - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito
em julgado. Deverá a parte credora apresentar o cumprimento de sentença, com os requisitos do artigo 524 do Código de
Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
para ser autuado em apartado e tramitar digitalmente. Instrua o requerimento de cumprimento de sentença com as peças
referidas no artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente cópias da sentença
e do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, se pretendido o cumprimento definitivo, do mandado ou carta de citação
cumprido e das procurações outorgadas aos advogados e cópia documentos ou atos constitutivos das partes. Observe, ainda, a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo
apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença, “157 - Cumprimento Provisório de Sentença
ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso), sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal. Servirá a presente por cópia
assinada digitalmente como mandado para intimação da Prefeitura Municipal de Mauá. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30
(trinta) dias úteis. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Decorrido o prazo, arquivem-se estes autos principais,
com a baixa necessária. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVO ROVERI NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2022
Processo 0002349-67.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003695-70.2020.8.26.0348) (processo principal 100369570.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amanda Donatiello de Campos - Ccsn - Consorcio Construtor
Sacs Niplan - Vistos. 1. DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema Renajud dos eventuais
veículos encontrados em nome da parte executada. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de transferência pelo RENAJUD. Após,
abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo
que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s). Pedidos de penhora e
de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais)
o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada. INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos
de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da
demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro,
será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da
penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor,
integrando seu patrimônio. 2. Ante a alteração feita no sistema Infojud no que tange à pesquisa de pessoa jurídica, INDEFIRO
a pesquisa INFOJUD. Isso porque atualmente o INFOJUD, no caso específico de pessoas jurídicas, somente fornece uma
espécie de balancete financeiro da empresa, o que não traz proveito efetivo aos autos, dentre outras consequências jurídicas
que torna a ferramenta inútil para o caso de PJ. 3. Determino à serventia as providências pertinentes para inclusão do nome
da parte devedora no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, conforme previsto no parágrafo 3º, artigo 782 do Código de
Processo Civil. Atentando-se que deverá constar da comunicação os dados de qualificação das partes (RG/CPF ou CNPJ/
nome completo/ endereço), número do contrato, data da emissão e do vencimento, bem como o valor do débito com referência
da data atualizada. 4. Dessa forma, com a vinda da resposta da pesquisa, abra-se vista à parte exequente para manifestação
em termos de efetivo prosseguimento do feito. Oportunidade em que poderá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça, caso ainda, requeira a penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o endereço da executada (fl. 104). 5.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente, iniciando-se o decurso do
prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), MAURO CAMPOS
DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ALICE DE PAULA MORAES SILVA (OAB 427670/SP)
Processo 1002349-89.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
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