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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 2019

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

2019

produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). 4. Cumprido, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. - ADV:
LEONARDO PEREIRA DE MELLO (OAB 898/AM)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2022
Processo 0005673-80.2012.8.26.0348 (348.01.2012.005673) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo Andre
- Juciana Aparecida Pereira Morgan - Vistos. Fl. 178: Ante a comprovação do depósito judicial, expeça a serventia o mandado
de levantamento judicial em favor da credora, desde que regular a representação processual e as informações contidas no
formulário de fl. 170. Após, nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se.
- ADV: LETICIA REGINA GRECCO MARTINS (OAB 310202/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0009312-77.2010.8.26.0348 (348.01.2010.009312) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itau Sa - Intercontinental Industria e Comercio de Produtos Quimicos e Alimenticios Ltda e outros - Vistos. Ficam as partes
cientificadas da informação do leiloeiro as fls. 726/735. Ante a ausência de manifestação da parte interessada, arquivem-se os
autos provisoriamente, ocorrendo desde logo o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: RICARDO
DEMBOWSKI BENTO DA SILVA (OAB 130729/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 0010570-93.2008.8.26.0348 (348.01.2008.010570) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.P.V. - Vistos. Fl.
50: Expeça ofício à empregadora, nos termos da sentença as fls. 28/29, consignando que o mesmo servirá como ordem para
desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao Instituto Nacional do
Seguro Social, ficando disponível para impressão pelo Sistema SAJ e devido encaminhamento pelos requerentes. Eventuais
alterações na conta bancária para depósito da pensão serão comunicadas diretamente pelo requerente à empregadora do réu
ou ao Instituto Nacional do Seguro Social, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Após, nada mais requerido,
tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 0026610-92.2004.8.26.0348 (348.01.2004.026610) - Queixa Crime - Sergio Roberto de Albuquerque - Vistos. Ante
o teor da certidão supra, dando conta de que as providências já foram tomadas pela zelosa serventia, tornem os autos ao
arquivo com as cautelas e anotações de praxe Intime-se. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1000379-49.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1008758-76.2020.8.26.0348) - Recuperação Judicial Dependente de Autorização - Grax Lubrificantes Especiais Ltda e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outros - Laspro
Consultores Ltda - Luiz Henrique Manzo - - Banco do Brasil S/A - - Dinari Securitizadora S.a. - - BANCO BRADESCO S/A - Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Michele Rauseo - - Jeferson Souza
da Silva - - Joao Ernesto Amianti - - Luis Henrique Nabarreto - - Auto Posto Fundacao Ltda. - - Valorem Securitizadora de Crédito
S/A - - Arquires Magno dos Santos 61253162468 Me - - Rubens Ribeiro - - Auto Posto Fundacao Ltda. - - Jeferson Souza da
Silva - - Thompson de Oliveira Silva - - Airton Bertaglia - - Sueli Consolo Bertaglia - - Investor Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios - - Eletropaulo Metropolitana - - Felipe Anderson dos Santos - - Apexia Securitizadora S.a. - - Luis Henrique Nabarreto
- - Carmel Marketing e Investimentos Ltda. - - Nelson Archangelo Bottura Filho - - Rodrigo Consolo Bertaglia e outros - Multitotal
Fomento Mercantil Ltda. - Libertá Consultoria e Gestão Empresarial Ltda - - Sandro Falasca - - NEGREIROS FOMENTO
MERCANTIL LTDA. - - Luiz Henrique Manzo - - Skalabank Fomento Mercantil Ltda - - São Paulo Invest Fomento Mercantil Ltda
- - Multitotal Fomento Mercantil Ltda. - - Luis Henrique Nabarreto - - Hiago Martins Gomes - - Iconic Lubrificantes S/A - - Sete
Belo Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Simone Zabiela Eredia e outros - Alessandro Pasquini Monteiro - Wagner
Hubert Clermont - - Sandro Falasca e outros - Vistos. 1. Fls. 3335/3343: Acerca do pagamento dos credores da Classe IV
(microempresa ou empresa de pequeno porte), as recuperandas informaram que não havia credores da classe IV na relação de
credores apresentada. Tal inclusão só foi realizada com quando da publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº
11.101/05. No entanto, após a reclassificação dos créditos, os credores da classe IV permaneceram inertes, sem ao menos
comparecer na assembleia geral de credores onde ocorreu a votação e aprovação do plano. O Administrador Judicial se
manifestou às fls. 4576/4583. DECIDO. Digam os credores interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial no
prazo de 10 dias, apresentando eventual oposição. Após, conclusos para decisão. 2. Fls. 3335/3343 e 4419: Acerca do pedido
de baixa de protestos pela recuperanda, as recuperandas informaram que os credores não foram incluídos por um lapso quando
da distribuição do pedido de recuperação judicial. Manifestação do Administrador Judicial às fls.4576/4583. DECIDO. 2.1.Quanto
ao pedido de baixa do protesto feito pela Pontual Log Logística Express (fls.3247/3256), tendo em vista que o credor já está
arrolado no quadro geral de credores, como salientado pelo Administrador Judicial, entendo que não há óbice à baixa pretendida.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 3257/3258 e acolho o pedido de baixa do protesto realizado por Pontual Log
Logística Express no valor de R$4.607,14. Oficie-se para baixa do referido protesto, independente de prévio recolhimento de
custas e emolumentos junto ao Tabelião de Protesto, tendo em vista que o protesto foi realizado após homologação do plano de
recuperação judicial. 2.2. Já no tocante aos credores apontados pelo Administrador Judicial às fls. 3314/3317, as recuperandas
informaram que não foram incluídos na relação de credores apresentada por um lapso. A omissão de créditos ao apresentar a
relação de credores (Lei nº 11.101/05, art. 51, III) é falha gravíssima, tanto que a lei autoriza a destituição do administrador em
tais casos (Lei nº 11.101/05, art. 64, IV, d). Ademais, como salientado pelo Administrador Judicial, a lei prevê expressamente a
legitimidade do próprio devedor para apresentar impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer
crédito (Lei nº 11.101/05, art. 8º). Ante o exposto, acompanho a manifestação do Administrador Judicial e indefiro o pedido das
recuperandas. 3. Fls. 3335/3343: Pedido das recuperandas para o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários
desta Administradora Judicial ocorrer após decisão definitiva prolatada pelo E. Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº
2290875-66.2021.8.26.0000. Houve manifestação do Administrador Judicial às fls. 4580. DECIDO. Nos autos do agravo de
instrumento nº 2290875-66.2021.8.26.0000, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação do art. 24, §2º,
da Lei 11.101/2005, bem como majorar os honorários da administradora judicial de 2,11% para 3% do passivo das agravadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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