TJSP 12/07/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2020
Em consulta realizada nesta data, foram rejeitados os embargos de declaração das recuperandas, sem notícia ainda de trânsito
em julgado. De qualquer forma, ausente notícia de recurso com efeito suspensivo, não procede o pedido das recuperandas de
que se aguarde o trânsito em julgado. Assim, deverão as recuperandas prosseguir com o pagamento dos honorários, no
montante mensal de R$ 20.000 (vinte mil reais) arbitrado por este D. Juízo (fl. 2148), até o limite de 3% (três por cento) do
passivo. 4. Fls. 4420/4428 e 4429/4431: Manifestação dos credores trabalhistas WAGNER HUBERT CLERMONT e SANDRO
FALASCA sobre os pagamentos que aduzem fazer jus. Manifestação das recuperandas às fls. 4553/4559. Manifestação do
Administrador Judicial às fls.4576/4583. DECIDO. Digam os credores acerca dos esclarecimentos prestados pelas recuperandas.
Sem prejuízo, especificamente no que tange ao credor SANDRO FALASCA, manifestem-se as recuperandas especificamente
acerca do e-mail juntado pelo credor às fls.4431. 5. Fls. 4432/4464: Patronos da ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A já cadastrados no sistema, conforme certidão de fls. 4465. 6. Fls. 4466/4470: Manifestação
da recuperanda com pedido de suspensão de bloqueio em conta bancária, determinado nos autos da execução fiscal nº
0546800-74.0089.8.26.0014, em trâmite na Vara das Execuções Fiscais Estaduais. Houve decisão, determinando a prestação
de esclarecimentos pela recuperanda (fls. 4474/4475). Manifestação da recuperanda às fls. 4483. Manifestação do Administrador
Judicial às fls.4576/4583. DECIDO. Como apontado pelo Administrador Judicial, mesmo devidamente intimadas, as recuperandas
não cumpriram o quanto determinado às fls. 4474/4475, comprovando a imprescindibilidade da quantia constrita, muito menos
ofertaram outros bens para substituição da penhora. Entendo que o bloqueio de valores em conta não equivale a penhora de
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, motivo pelo qual não há que se falar em substituição dos
atos de constrição, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº11.101/05. Por fim, sobre o tema, vale mencionar trecho do voto do Des.
Rel. Alexandre Lazzarini, nos autos do AI nº 2052943-28.2021.8.26.0000, TJSP, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial, Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível, Data do Julgamento: 10/12/2021, Data de Registro:
10/12/2021: (...) quando da elaboração do plano de recuperação judicial e sua aprovação, por questão de lógica, as agravantes
consideraram a sua capacidade de cumprir com suas obrigações incluindo os créditos não concursais, como os fiscais. Caso
não tenham tomado tal cautela (de modo deliberado ou não), assumiram o risco de terem inviabilizado o cumprimento do plano
aprovado, justamente por ser um plano omisso quanto aos referidos créditos. Ante o exposto, REJEITO o pedido das
recuperandas. 7. Fls. 4563/4575 e 4586: Tratando-se de credor já habilitado no quadro de credores, o fornecimento das
informações bancárias deve ser feita diretamente às recuperandas, através do e-mail [email protected], na forma prevista
no plano de recuperação judicial homologado (item 8 - fls. 1537), sendo desnecessária a comprovação nos autos. Eventual
comprovação nos autos só se dará no caso de divergência entre as partes, mediante determinação judicial. Int. Mauá, 11 de
julho de 2022. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP),
ERINALDO ALVES RODRIGUES (OAB 274045/SP), VINICIUS MATHEUS RIBEIRO (OAB 432498/SP), FABIO BOCCIA
FRANCISCO (OAB 99663/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ALLYNE BOCCIA FRANCISCO
RAMOS DE ABREU (OAB 430992/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB
240754/SP), JOÃO EDUARDO DAMATHÉ (OAB 24132/SC), TEREZA KELLY PACIFICO (OAB 325454/SP), MARIA LUCIANA
TAVARES ARAUJO DA SILVA (OAB 398857/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), PRISCILA DE AQUINO
GOMES (OAB 394519/SP), VIVIANE FRISTACHI DE SOUSA (OAB 390857/SP), ANDRÉ TITO MACIEL (OAB 366801/SP),
LAMOUNIER CRISTINA BARROS (OAB 412069/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), EMANUELE KARIN DA
SILVA (OAB 312833/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), TIAGO BORTOLUZZI DE AGUIAR (OAB 341111/
SP), AMANDA GUERRA FAURA (OAB 325779/SP), YAMAMOT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO (OAB 316796/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA
FORTES (OAB 107950/SP), ADRIANA VIOLANTE WESTERMANN (OAB 132266/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB
153299/SP), ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA (OAB 149392/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB
147084/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP),
ANDREA APARECIDA SICOLIN (OAB 135641/SP), LARA ISABEL MARCON SANTOS (OAB 169219/SP), ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO (OAB 125394/SP), ERICA DE SOUZA MORAES (OAB 124539/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP),
SIMONE ZABIELA EREDIA (OAB 120258/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB
119729/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), DAVIDSON
GONÇALVES OGLEARI (OAB 208754/SP), MONICA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 202980/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB
196462/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 190180/SP)
Processo 1000450-56.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Saulo Martins de Freitas - - Solange
Batistella - Vistos. Para evitar nulidades, requisite-se a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá
sobre a adequação e a regularidade do memorial descritivo de fls. 268/271 para fins de abertura de matrícula própria, em
atenção às regras registrarias. Instrua-se o e-mail com a senha de acesso aos autos digitais e cópias da última manifestação
do CRI de fls. 262/263 e do memorial. Com a resposta, tornem com brevidade. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI
(OAB 354520/SP)
Processo 1000570-26.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elzimar Gomes de Melo Nakamura - Vistos.
1. Cumpra a parte requerente integralmente o item 3 da decisão de fls. 224/225, trazendo aos autos a certidão de distribuição
de ações de arrolamentos, inventários e testamentos de Osvaldo Fargiani e, havendo distribuição, a certidão de objeto e pé
dos autos informados, bem como junte a certidão de objeto e pé da ação de inventário de Carlos Alberto Preto indicada nas
certidões de fls. 235 e 374. No mesmo ato, se necessário, promova a retificação do polo passivo, atentando-se que: a. Aberta
a sucessão, se a partilha foi homologada e não levada ao registro de imóveis ou inexistindo notícia de que a partilha tenha
sido homologada, permanece o Espólio dos falecidos, que deverá ser citado na pessoa do inventariante; b. Caso não haja
distribuição de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecimento, não há irregularidade na inclusão dos
herdeiros no polo passivo da demanda. Afinal, sem inventário, o espólio não tem nenhum representante. c. Se a partilha já foi
levada a registro perante o Tabelião de Imóveis, cada herdeiro é legitimado para ser demandado individualmente. Prazo de
30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Requisite-se a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca
de Mauá sobre a adequação e a regularidade do memorial descritivo para fins de eventual abertura de matrícula própria, em
atenção às regras registrarias. Instrua-se o e-mail com a senha de acesso aos autos digitais e cópias da matrícula de fl. 26 e
do memorial de fls. 140/144. Havendo algum apontamento, intime-se a parte autora a regularizar o memorial descritivo, se o
caso, no prazo de 30 dias, e tornem ao Oficial. 3. No mesmo ato, deverá o Oficial informar se os imóveis confrontantes, situados
na Rua Dr. João Carlos Azevedo, 501, Mauá, inscrição fiscal n° 21.052.008 e na Rua Dr. João Carlos Azevedo, 483, Mauá,
inscrição fiscal n° 21.052.006, possuem matrícula individualizada ou se pertencem à área maior, objeto da matrícula n° 31.933
de Mauá, constituído pelo lote 01 da quadra 23, do Parque Bandeirantes, inscrição fiscal n° 21.051.001. Int. - ADV: VALERIA
CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
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