TJSP 12/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2021
Processo 1001279-61.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luiz Fernando de Souza - Banco Rendimento - S/A - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo requerente, fica
a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil). A parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou
decurso do respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/
documentos gravados em vídeo, se houver, mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do
link de acesso ao vídeo indicado na certidão de remessa de autos, código 505792. - ADV: JOÃO RÍUSTON MENDES MACHADO
DE JESUS (OAB 392286/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1002275-93.2021.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Luiz Henrique Manzo
- Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Destarte, acolhe-se parcialmente
o pedido formulado nesse incidente para determinar a habilitação do crédito de LUIZ HENRIQUE MANZO, no valor de
R$142.249,99 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), na Classe III Créditos
Quirografários, além do crédito do respectivo patrono no valor R$14.225,00 (quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais), na
Classe I Créditos Trabalhistas. Em impugnações e habilitações de crédito é devida a condenação em honorários advocatícios
da parte sucumbente, com respectiva inclusão na classe de créditos trabalhistas (se vencida a parte recuperanda), desde que
haja litigiosidade. No caso, ante a ausência de maior embate processual, deixa-se de fixar honorários advocatícios. Cumpra-se
e int. Mauá, 11 de julho de 2022. - ADV: VINICIUS MATHEUS RIBEIRO (OAB 432498/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB
363150/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO
(OAB 316796/SP)
Processo 1002998-78.2022.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Marcus Vinicius de Lima Miranda - A.i.t. Ichikawa Veiculos - Me - Aline Isabela Tiemi Ichikawa - - Vilson Mitsuhiko Ichikawa - Vistos. 1. As fls. 51/54 requer a parte autora a inclusão de Della Vega
Veículos Ltda no polo passivo da lide, assim manifestem-se os réus em 15 dias, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ficando cientes que no silêncio, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais, o
pedido será acolhido. 2. Dê-se vista à parte contrária dos embargos monitórios opostos as fls. 59/61, para eventual impugnação,
no prazo de 15 dias. 3. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). 4. Decorrido o
prazo ou com a manifestação das partes, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR
(OAB 183538/SP)
Processo 1003004-56.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ges Rocha Filho - Mara Rubia Affonso Rocha - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno o pólo
ativo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o valor
da causa, devidos naquela proporção em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do
serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade,
deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde
logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Se interposto recurso
de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à
Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os
requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: CASSIA PEREIRA DE FARIAS (OAB 196418/SP)
Processo 1003188-17.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lindinalva Dias da Silva - - Gisele
Dias da Silva - Robson Marcelo da Cunha Gonçalves - - Ana Paula da Cunha Gonçalves Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade
da justiça aos requeridos ROBSON e ANA PAULA, diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando
a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. O fato do esposo de Ana Paula ter recebido
quantia significativa em Juízo, por si só, não é hábil para afastar a convicção legal acerca da presumida hipossuficiência, a
justificar a denegação do benefício. 2. Nos termos das decisões de fls. 239/240 e 257/258, reitero a determinação ao Oficial de
Registro de Imóveis de Mauá para informar o número da matrícula dos imóveis confrontantes abaixo indicados: Endereço: Rua
Dr. João Carlos Azevedo, 1131, Mauá, inscrição fiscal nº 21.038.025, constituído pelo remanescente do lote 04 da quadra 05, do
Parque dos Bandeirantes Endereço: Rua Dr. João Carlos Azevedo, 1115, Mauá, inscrição fiscal nº 21.038.003, constituído pelo
lote 03 da quadra 05, do Parque dos Bandeirantes. Esclareço que a informação deverá ser fornecida com isenção de custas,
pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como ofício. Encaminhe
a serventia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a vinda da informação do número da matrícula dos imóveis
confrontantes, requisite-se as certidões junto ao sistema ARISP. 3. Em que pese as reiteradas determinações (fls. 102, 124,
240 e 257/258), até o momento a parte autora não trouxe a certidão negativa de débitos do imóvel. Assim, manifestem-se as
autoras sobre a dívida de IPTU apontada a fl. 77. Int. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), MARINA CARDINALLI
FERREIRA (OAB 313562/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º