TJSP 13/07/2022 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
1413
BELLOTTO (OAB 289707/SP)
Processo 0000743-06.2021.8.26.0315 (processo principal 1000179-44.2020.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eduardo Bellotto - Fábio Matias da Cunha - Ante o exposto, JULGASE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. A Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça diz que são
devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada e, por sua vez a Súmula 519 afirma
o seguinte: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Há harmonia entre as súmulas, porque uma vez fixados honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença
(princípio da causalidade), rejeitando-se a impugnação, não é devida nova fixação de honorários advocatícios, pois o causídico
já está sendo remunerado com a primeira decisão. A decisão de fls. 08/09 já fixou honorários advocatícios. Assim, deixa-se de
fixá-los em razão da improcedência da impugnação. P.I.C. - ADV: FÁBIO MATIAS DA CUNHA (OAB 158650/SP), EDUARDO
BELLOTTO (OAB 289707/SP)
Processo 1000612-14.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - N G
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me - Nelson Fulini e outro - Vistos. Acolhem-se os embargos de declaração para firmar
que a responsabilidade do réu se dá até setembro de 2020, sendo que a parte dispositiva passa a constar da seguinte forma:
Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por NG EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA
ME para condenar NELSON FULINI e ZILDA ROVAI FULINI no valor dos alugueres vencidos até setembro de 2020, data da
efetiva desocupação, com incidência da multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, além de atualização monetária
pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar do vencimento de cada parcela em atraso, apresentando seus cálculos oportunamente.
Intime-se. - ADV: JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP), THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP),
MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000986-30.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Rural dos
Plantadores de Cana da Região de Capivari - Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
parte ré ao pagamento de R$ 5.496,85, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da demanda e acrescidos de
juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação. Sucumbentes a parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: FABIO ORTOLANI
(OAB 164312/SP), LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP)
Processo 1001148-25.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Gomes de
Oliveira - Aristides Pavan - Vistos. Deve a parte autora aportar o link contido no requerimento de fls. 165 em linha separada e
única do exposto no documento de fls. 165 para que possa ser copiado e visualizado. Prazo: 15 dias. Após, dê-se vista à parte
ré sobre o vídeo. Intime-se. - ADV: PAULO DOS SANTOS (OAB 418342/SP), MARCIO LUIS BENETON (OAB 342708/SP)
Processo 1001451-39.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valquiria Ruiz Dias - Fundo
Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema Npl Vi - Não Padronizado - Diante do exposto, rejeitam-se os
pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados 10% sobre o valor dado à causa, ante
a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora de acordo
com o CPC, observando-se, todavia, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. P.I.C - ADV: CAUE TAUAN DE
SOUZA YEGASHI (OAB 357590/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG)
Processo 1500021-58.2022.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Escritorio Tecnico Contabil Sao Benedito Ltda - Posto
isto e considerando o mais que dos autos consta, NÃO SE ACOLHE a exceção de pré-executividade oposta, prosseguindo-se no
procedimento executivo. Condena-se o executado ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios
da parte adversa, que fixa-se, em 10% do valor do débito. P.I.C. - ADV: FERNANDO ROBERTO TELINI F.DE PAULA (OAB
15727/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0664/2022
Processo 0000550-50.2005.8.26.0315 (315.01.2005.000550) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.G.R.N.R.A.T.R.S.
- F.N.S. - “Processo Desarquivado. Manifeste a parte interessada em termos de prosseguimento. Inerte, em 30 dias, retornem.”
- ADV: NEWTON GAZONATO (OAB 101255/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0001978-67.2005.8.26.0315 (315.01.2005.001978) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade F.K.J. - D.C.R. - V i s t o s, Pela derradeira vez, esclareça o perito judicial contábil, em quinze dias, os dois quesitos formulados
em fl. 551. Intimem-se. - ADV: FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), NEWTON GAZONATO (OAB 101255/SP),
JADINE SILVÉRIO GONSE (OAB 379966/SP)
Processo 1001127-20.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jaime Mateus Junior - SEGURADORA LÍDER
DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento do valor equivalente a R$ R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais)
vigentes à época do acidente, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo desde o evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 219,Código
de Processo Civil e art. 405, Código Civil). Sucumbente a parte ré, condeno-a em custas e despesas processuais e dina
honorários advocatícios (art. 85, §2º, CPC) ficados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1001452-24.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor Guetto Banco do Brasil S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as
partes de fls. 154/156, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologa-se a renúncia ao
prazo recursal, certificando-se, desde já, o trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, não há
custas finais a serem desembolsadas. Arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de
sentença. P.I.C. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1500122-66.2020.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JAIRO ULISSES ALVES LIMA ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para diminuir a pena imposta a Jairo Ulisses
Alves Lima para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como, suspender
a exigibilidade das custas processuais fixadas em seu desfavor. No mais, mantiveram a r. sentença condenatória, por seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º