TJSP 14/07/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2010
Hospital Baia Sul S/A - Ernandes Benedito Pereira - O acordo foi homologado nos autos 1002251-77.20210.8.26.0323. Cumprase o que lá fora determinado. - ADV: DEBORA DAS GRAÇAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 108373MG), EVARISTO KUHNEN
(OAB 5431/SC), ANA MARIA BROCA QUEIROZ (OAB 471743/SP), ALINE DALMARCO (OAB 21277/SC)
Processo 1000559-43.2020.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Geralda de Andrade Rufino - Márcia
aparecida Camilo - Vistos. Fl. 91: defiro a habilitação da procuradora. Anote-se Fls. 83/85: considerando o informado pela atual
inventariante, digam as partes se tem interesse na remoção do encargo de MARCIA APARECIDA CAMILO, assim como diga
o companheiro habilitado, VALDOMIRO DA SILVA, se tem interesse em bem assumir o compromisso de inventariante. Prazo:
15 dias. Empós, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCA CADALORA E SILVA (OAB 389678/SP), JANETE SUCH (OAB
101792/SP)
Processo 1000681-22.2021.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.S.F. - Vistos. Defiro a gratuidade aos autores.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1000697-39.2022.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S.B. - Ao Ministério Público. Após, conclusos.
- ADV: IZILDA DE PAULA SANTOS (OAB 397424/SP)
Processo 1000705-16.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida Cruz Fernandes - - Robson
Cruz Fernandes - - Rosangela de Fátima Fernandez - ICATU SEGUROS S.A. e outro - Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de
Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação processual, fixando que Todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Logo, havendo
um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável
é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo a cada um sua parcela de contribuição para o alcance
desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes
com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam
as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem mais efetivamente na formação do convencimento
judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser verificados mormente após a apresentação da
contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e jurídicas do
autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão jurisdicional,
expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas, indicando os
fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que reputam já
provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos controvertidos ainda não comprovados,
sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para a melhor solução da lide. Em síntese,
postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese do processo, apontado ao julgador o que
considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando a superação da prática recorrente de tentativa de
modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante,
as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos os elementos existentes capazes de produzir o resultado
que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo
órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual de cooperação e em observância à corresponsabilidade
que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e
fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem
como informem, da mesma forma, os fatos que consideram demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos)
cuja comprovação consideram necessitar da produção de outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira
sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende
demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que,
se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que
considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida
nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3. Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública,
cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se há interesse na audiência de conciliação. O
silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial,
autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação
da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), as quais, salvo razão específica e
devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do juízo. Na hipótese de requerimento
de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito, assim como a indicação
de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/
antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB
137917/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1000711-23.2022.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S. - - P.M.S.S. - - B.R.S. - Vistos. No prazo
de 15 dias, atendam os autores o quanto requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MATIAS DA CONCEIÇÃO
NETO (OAB 443547/SP)
Processo 1000753-19.2015.8.26.0323 (apensado ao processo 1002774-26.2019.8.26.0323) - Procedimento Comum Cível
- Serviços Hospitalares - Magno Salles de Abreu - Prefeitura Municipal de Lorena - - Claudio Magno Salles de Abreu - VISTOS.
Fls. 322/328: com a expressa anuência das partes (fls. 333, 334 e 336), homologo o laudo pericial. Fls. 337/343: digam as
partes. Prazo: 05 (cinco) dias. Empós, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: DANIEL
DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP), RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP), VALERIA LANZONI GOMES
UEDA (OAB 141463/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)
Processo 1000770-45.2021.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.J.A. - - L.M.A. - Vistos. No prazo de 15
dias, esclareçam os requerentes o pedido de fl. 57, uma vez que tal requerimento não constou do acordo formulado entre as
partes. Intimem-se. - ADV: ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB 125892/SP), EDUARDO LUIZ BOAVENTURA
TOGEIRO (OAB 200077/SP)
Processo 1000798-13.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Davi Izidoro
de Souza - Vistos. HOMOLOGO a desistência, manifestada pela parte autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo
em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas.
Na hipótese de advogado nomeado nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do convênio DPE/OAB,
expedindo-se certidão. Diante da desistência, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º