TJSP 14/07/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2013
Processo 1002028-56.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.R.L. - Vistos, Providencie a parte
autora a emenda da inicial: A) incluindo o menor no polo passivo da ação, ante o pedido de alimentos formulado em favor dele.
B) indicando os dados bancários da parte ré, onde deverão ser depositados os alimentos; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 277240/SP)
Processo 1002137-70.2022.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.M.A. - - C.H.L.A. - Vistos. 1. Determino à parte
autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, a fim de proceder à recategorização dos
documentos 1 a 6 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, comprove a parte autora, no
prazo supra, a alegada hipossuficiência, vez que possui bens, além de ter constituído advogado(a) que, muito provavelmente,
não labora pro bono ou, em idêntico prazo, recolha as custas e despesas processuais iniciais, nos moldes do art. 4º, § 7º, da Lei
Estadual 11.608/03: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja
partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o
disposto no § 2º, do Artigo 1.031 do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos
bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: até R$ 50.000,00 .
................................... ......... 10 UFESPs; de R$ 50.001,00 até R$ 500,000,00 .............. 100 UFESPs; de R$ 500.001,00 até
R$ 2.000,000,00 .......... 300 UFESPs; de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 ....... 1.000 UFESPs; acima de R$ 5.000.000,00
............................... 3.000 UFESPs. Insistindo no pedido de gratuidade, naquele mesmo prazo, deve a parte autora apresentar
cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à SRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento. 3. Por fim,
no mesmo prazo, junte a autora aos autos cópia de seu documento de identificação. Após, dê-se vista ao Ministério Público,
tornando os autos oportunamente conclusos. Intime-se. - ADV: FREDERICO CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 200029/SP)
Processo 1002143-77.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wemelli Aliara Fiorini - VISTOS.
Nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a alegada hipossuficiência
ou, em idêntico prazo, recolha as custas e despesas processuais iniciais. Insistindo no pedido de gratuidade, naquele mesmo
prazo, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à SRF, a fim de possibilitar
a análise do requerimento. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de rendimentos e extratos bancários
dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARQUES OSÓRIO (OAB
352372/SP)
Processo 1002144-62.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Imobiliária Mediterrâneo de
Guarulhos Ltda. - - M. Politi Incorp. e Construtora Ltda. - - E.p. Incorporadora e Construtora Ltda - - J. Politi Incorporadora e
Administradora de Imóveis Ltda - - J. S. Z - Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Tercasa Empreendimentos
Imobiliarios S.a - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e
intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP), MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA
(OAB 386703/SP)
Processo 1002146-32.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca HONDA, modelo
CG 160 FAN, cor preta, ano/modelo 2019/2020, placa EJH9470, chassi n.º 9C2KC2200LR004133, RENAVAM 01209625200.
Após, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu
reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização
de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº
911/69. Com a primeira informação de endereço, proceda-se à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento ao
disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento das custas, proceda-se à restrição total do veículo objeto
da lide no sistema RENAJUD. Restando positiva a busca e apreensão, fica desde logo deferida o levantamento da restrição,
após o recolhimento das custas, nos termos do art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º