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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 - Página 2014

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TJSP 14/07/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3547

2014

da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intimese. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002150-69.2022.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.C.S.B. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual requerida. Anote-se. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de
2022, às 13:30 horas, que se realizará junto ao CEJUSC de Lorena, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams
(que não precisa estar instalado no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone. A fim de possibilitar
a expedição do convite para acesso à sala virtual, intime-se a parte autora, via DJE, para que o procurador informe nos autos,
no prazo de 05 dias, seu número de telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail), bem como o número de telefone celular
e endereço eletrônico da parte. As partes deverão atender a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem
como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada nesta Comarca pela Portaria nº
01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado
ou não, o respectivo Conciliador deverá receber remuneração das partes, cuja quantia, será dividida entre as partes em iguais
proporções, observada a isenção na hipótese de parte beneficiária da gratuidade. Desse modo, considerando a Resolução nº
809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do Conciliador no montante correspondente à
faixa respectiva do valor da causa, nos moldes da Tabela de Remuneração “Patamar Básico (Nível de Remuneração 1)”, a ser
pago no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sessão, mediante depósito em conta bancária do conciliador, cujos dados
constarão no termo de audiência, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em igual prazo. Cite-se e intime-se a
parte ré, para comparecimento na audiência de conciliação, que ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Microsoft
Teams, devendo solicitar o envio do convite diretamente ao e-mail: [email protected], no prazo de 5 dias antes da
audiência designada, informando, no campo “assunto”, o número do processo mencionado acima. Acaso qualquer das partes
não disponha dos recursos tecnológicos necessários para comparecimento à audiência, de forma virtual, deverá comparecer
pessoalmente, no CEJUSC, situado na Av. Capitão Messias Ribeiro, 211, Olaria, Lorena/SP (Mercado Municipal), no dia e hora
designados para o ato. Fica a parte requerida ciente que, não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta (15
dias úteis) correrá a partir da audiência ora aprazada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora é intimada na
pessoa de seu(sua) advogado(a), via DJE. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio
do convênio DPE/OAB. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do
ato de citação, cientificar e orientar o(a) requerido(a) de que o prazo de contestação, acaso não obtida a composição, começará
a correr do primeiro dia útil seguinte ao da audiência virtual realizada. Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB
408683/SP)
Processo 1002152-39.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.C.E.G.C. - Vistos.
1- Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
Processo 1002153-24.2022.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Valencia - Vistos. Por Carta “AR”, cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º, do CPC),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio,
na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O mandado deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e
de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, este terá o prazo de 5 (cinco)
dias para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo referente,
do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte
por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 920, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/07/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 100215324.2022.8.26.0323, à 2ª Vara Cível de Lorena-SP, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VALÊNCIA, e parte ré/executado - CLAYTON GOMES DA SILVA, cujo valor da causa é: R$ 2.859,98 (dois mil, oitocentos e
cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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