TJSP 14/07/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2012
Processo 1001345-87.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Ronaldo Guedes Dias - F & F Cosméticos Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Samuel Fradique de
Oliveira - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Sfo Holding e Participações Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - Vistos.
Apresente o autor a microfilmagem do cheque, cujo recibo à fl. 40 faz referência e comprove a integralização do capital referente
aos contratos de fls. 25/32. Prazo: 30 dias. Intimem-se. - ADV: FELIPE JOSE AVILA DE OLIVEIRA FIGUEIRA (OAB 368841/SP),
OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA. (OAB 415345/SP)
Processo 1001362-89.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.J.A.M. - - R.A.O.B. - Vistos. Dê-se baixa
e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: IZABELLE FERNANDA ADEU DE FREITAS (OAB 331399/SP), JORGE
LUIZ ALVES (OAB 301821/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), LUCIANO AMARANTE BRANDÃO
(OAB 208895/SP)
Processo 1001375-25.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciano Roberto Barbosa - Samuel Fradique de Oliveira - - Posto Máximo de Combustíveis e Serviços - - Efetiva.me Gestão de
Ativos Financeiros Eireli - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - Sfo Logística Ltda. - - F & F
Cosméticos Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - Sfo Holding e Participações Ltda. - Vistos. Comprove o aporte financeiro realizado
em virtude do contrato acostado às fls. 27/36, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR
(OAB 220654/SP), DANIEL YUITI MORI (OAB 339630/SP)
Processo 1001510-37.2020.8.26.0323 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Natalia Aparecida de Moura - Vistos.
Defiro, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente via postal para, no prazo
de 5 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP)
Processo 1001513-65.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Luiz Vinicius Eloy Dotti Fazenda do Estado de São Paulo - Procuradoria Regional de Taubaté) e outro - Vistos. Para fins de regularização do sistema,
reitero à decisão de fl. 60, cujo teor é: Oficie-se ao IMESC (Ref. Pasta IMESC Nº 472504 ), via portal, solicitando a vinda do
laudo pericial realizado. Intimem-se. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP), CASSIA MARIA SIGRIST
(OAB 96204/SP), WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP)
Processo 1001864-96.2019.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.M.G. - - D.S.G. - Vistos. Oficie-se ao
empregador do requerido (FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, inscrita no CNPJ sob o nº 50.016.039/0001-75, Rua João Paulo II,
s/n, Alto da Bela Vista, Cachoeira Paulista-SP, CEP 12.630-000) ou empregador superveniente a este, para que efetue os
descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. DANIEL DOS SANTOS
GONÇALVES, CPF 214.859.798-11, da quantia equivalente a 30% do salário base recebido, base do 13º salário e do salário de
férias, excluindo-se os descontos legais, adicionais recebidos e 1/3 do salário de férias. Referida importância deverá ser paga
ao(à) Sr(a). ANGELICA DA SILVA MOTTA GONÇALVES, CPF 339.845.338-45, mediante depósito no Banco Itaú, agência 5107,
Conta Corrente 43.415 ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se
às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte
autora encaminhá-la, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO
AURELIO ARANTES MOTA (OAB 339152/SP)
Processo 1001906-14.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Cesar Ribeiro de Souza - - Ana Lúcia Rodrigues Santana - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Samuel Fradique de
Oliveira - - Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Sfo
Logística Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - Sfo Holding e Participações
Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a nulidade do(s)
contrato(s) firmado(s) entre as partes, descrito(s) na inicial e, em consequência, CONDENAR os réus SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA, FF CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, FF COSMETICOS LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE
OLIVEIRA, solidariamente, a restituírem à coautora Ana Lúcia Rodrigues Santana a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil
reais) e, ao coautor Paulo Cesar Ribeiro de Souza, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescidas de juros e correção
monetária como acima disposto. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos demais demandados. Sucumbentes,
condeno os réus SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, FF CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, FF COSMETICOS
LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
em favor do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Arbitro os honorários do Curador Especial
em conformidade com o Convênio firmado entre a DPSP e a OAB/SP. Oportunamente, expeça-se certidão. Transitada a presente
em julgado, cabe à parte interessada no cumprimento de sentença distribuir o respectivo incidente digital no prazo de 30
(trinta) dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Distribuído o incidente, arquivem-se estes
autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, com as cautelas de praxe. Escoado o prazo sem a distribuição do
incidente, arquivem-se estes autos provisoriamente, lançando-se a movimentação 61614, igualmente com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), ELAINE DI LORENZI
SIQUEIRA (OAB 153183/SP)
Processo 1002012-05.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zavariz Empreendimentos Ltda
- Me - Vistos. Fls. 47/48: recebo como emenda à inicial. O pedido de tutela de urgência há de ser indeferido. Em que pese
a parte afirmar que a linha telefônica foi desativada somente em 05/2022, ou seja, passados 6 meses do pedido formulado
para o cancelamento do pacote de internet, feito em 11/2021, dos elementos dos autos as afirmações carecem de elementos
probatórios mínimos. Os comunicados emitidos pela operadora de telefonia ré, relativos ao cancelamento, datam todos de
19/11/2021 (fls. 49/51), inclusive, do documento à fl. 50, consta o cancelamento da linha telefônica naquela mesma data,
de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito do autor. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP), BRUNO SOUZA MARQUES
DA CRUZ (OAB 377172/SP), JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º