TJSP 14/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2016
Marcos Cruz - - Fátima de Lourdes Castro Gomes da Silva - - Auto Posto Brasil Gás Lorena Ltda - - Eduardo Gomes da Silva
- - John Paul Mounir Khouri - - E.gomes da Silva e Cia.ltda - - Auto Posto Conde Ltda. - - Posto Máximo de Combustíveis Ltda - Lorenposto Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda - - Sfo Logistica Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. Samuel Fradique de Oliveira Me - - F & F Cosméticos Ltda.
- - F & F Construtora Ltda. - - Sfo Holding e Participaçoes Ltda e outros - Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil
de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação processual, fixando que Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Logo, havendo um dever
de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é
de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo a cada um sua parcela de contribuição para o alcance
desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes
com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam
as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem mais efetivamente na formação do convencimento
judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser verificados mormente após a apresentação da
contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e jurídicas do
autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão jurisdicional,
expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas, indicando os
fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que reputam já
provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos controvertidos ainda não comprovados,
sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para a melhor solução da lide. Em síntese,
postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese do processo, apontado ao julgador o que
considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando a superação da prática recorrente de tentativa de
modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante,
as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos os elementos existentes capazes de produzir o resultado
que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo
órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual de cooperação e em observância à corresponsabilidade
que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e
fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem
como informem, da mesma forma, os fatos que consideram demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos)
cuja comprovação consideram necessitar da produção de outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira
sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende
demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que,
se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que
considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida
nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3. Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública,
cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se há interesse na audiência de conciliação. O
silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial,
autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação
da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), as quais, salvo razão específica e
devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do juízo. Na hipótese de requerimento
de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito, assim como a indicação
de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/
antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/
SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), RODRIGO
CARVALHO DOS SANTOS (OAB 443067/SP)
Processo 1002592-06.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Célia Regina Quadros dos
Santos - Pedro Fradique de Oliveira - - Samuel Fradique de Oliveira - - Sfo Logistica Ltda - - Efetiva Me Gestão de Ativos
Financeiros Eireli - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Eireli - - Sfo Cosméticos Ltda - - F&f Cosméticos Ltda - - F&f
Construtora Incorporadora Ltda - - Sfo Holding e Participações Ltda - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de
Resolução Contratual c.c. Restituição de Quantia movida por Célia Regina Quadros dos Santos em face de SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA., FF CONSTRUTORA LTDA., FF COSMÉTICOS LTDA., FF GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA. E EFETIVA-ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELLI. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, observando-se que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Arbitro os honorários
do Curador Especial em conformidade com o Convênio firmado entre a DPSP e a OAB/SP. Transitada a presente em julgado,
expeça-se certidão de honorários advocatícios e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas
devidas. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: DANILO FRANCISCO RAMOS FERRAZ (OAB 356652/SP), CHRISTIANE
QUADROS DOS SANTOS (OAB 183783/SP)
Processo 1002652-76.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Pereira
Sousa - Vistos. Em face da inércia da parte autora, que não providenciou a movimentação e o prosseguimento dos autos
até o momento, como se fazia de rigor, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, nos termos do artigo 485, III, CPC/2015. Anoto
que o abandono da ação ocorreu antes da citação da parte contrária, de forma que não aperfeiçoada a relação processual e,
portanto, não há incidência de custas judiciais. Na hipótese de advogado(a)(s) nomeado(a)(s) atuando nos autos, fixo a verba
honorária em 100% da tabela vigente do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquive-se, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. P. R. I. - ADV: CAIO
FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS (OAB 359808/SP)
Processo 1002740-17.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - José de Oliveira - BANCO OLÉ
BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - VISTOS. Com a devida vênia ao entendimento
da i. Magistrada, esposado na decisão de fl. 192, tratando-se de relação de consumo e, sendo verossímil a alegação autoral
de que não contratou o empréstimo consignado, inverto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova,
imputando-o ao réu e atribuo a este a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Para além da inversão do onus da
prova, necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º